Pessoal, Acabamos ter uma publicação sobre a DCTFWEB que traz algumas novidades:
- orientações específicas sobre fatos geradores a partir de Janeiro 2025
- trata sobre as ocasiões de desenquadramento do MEI trata
- a inclusão do MIT
- alteração da DCTFMensal deve ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte a da ocorrência dos fatos geradores (art. 6)
Especificamente em relação ao MIT as observações são tratadas no art. 8 e destacadas de forma resumida:
A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:
I Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ; II Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;
III Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
IV Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
V Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;
VI Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
VII Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
VIII Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
IX Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
X Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
XI contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
XII Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; XIII contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas \”a\” e \”c\”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
XIV contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
e XV contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.
Não se aplica, os seguintes tributos no MIT (art. 9):
ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte, os quais deverão ser escriturados na EFD-Reinf; e II à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, os quais deverão ser escriturados no eSocial.
§ 2º Os valores de IRRF a serem informados na DCTFWeb por meio do MIT são apenas aqueles de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 137, de 23 de novembro de 1998.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, deverão ser informados na DCTFWeb da pessoa jurídica incorporadora, para cada incorporação imobiliária, no grupo \”RET/Pagamento Unificado\”.
§ 4º Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF, a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol SAF constituída de acordo com o disposto na Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo \”RET/Pagamento Unificado\”.
§ 5º Os valores relativos aos tributos a que se refere o art. 8º, caput, incisos VIII a XI, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo \”Contribuições Diversas\”. Observações: a) Os valores relativos ao IPI, à Cide-Combustíveis e à Cide-Remessas deverão ser discriminados por estabelecimento na DCTFWeb apresentada pelo estabelecimento matriz.
fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.237, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.237, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional