Publicado em: 30/07/2018 | Edição: 145 | Seção: 1 | Página: 24
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.819, DE 26 DE JULHO DE 2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
§ 1º …………………………………………………………..
I – a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
…………………………………………………………………..
§ 3º Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018.
……………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Deixe-me entender… Então a DCTFWEB será usada inicialmente para os eventos referentes a agosto?
Queria saber sobre o impacto na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007, de 23 de maio de 2018, que retirava a apuração da CPRB do SPED Contribuições de Julho/2017, pois pelo texto, esta Nota Técnica perdeu totalmente o sentido.
2. Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWEB;
Corrigindo Julho/2018.
A Receita se pronunciou sobre o assunto da onde declarar CPRB de Julho:
– DCTFWeb,
– DCTF Convencional
– REINF
– SPED Contribuições
Boa tarde amigos!
A DCTFWEB será obrigatória para condomínios?
Antei pesquisando na legislação, a IN 1787/2018 traz a obrigatoriedade da DCTFWEB para as pessoas jurídicas de direito privado em geral (Inciso I Art 2º IN 1787/2018) e não traz a dispensa da declaração de forma expressa aos condomínios (a relação dos casos de dispensa da DCTFWEB estão no Capítulo II da IN 1787/2018).
Mais alguém teria essa dúvida ou alguma informação a respeito para compartilhar?
At.
Fabiana
A DCTFWeb é resultado do e-Social e REINF.
Quem entrega e-Social ou REINF entregará a DCTF Web.
O pagamento das retenções de INSS 11% ou 3,5% das notas fiscais de Fornecedor deverão ser pagas dia 20/08/2018 normalmente mediante GPS código 2631?
O ambiente de teste disponibilizado pela Receita no E-cac parou de funcionar.
Ainda não consta o link direto da DCTF web no e-cac.
Oi, Juliana
Você sabe informar se as informações que estão aparecendo no ecac produção restrita são do reinf webserv produção?
Esta prorrogação é válida para o REINF também?
Informação ótima e oportuna.