Pessoal,
Hoje foi publicado a ADE 14 que trata a situação específica de transmissão automática da DCTFWEB a partir do fechamento o eSocial.
Está é uma novidade da versão 1.0, com disponibilidade a partir da competência Outubro, há uma tag específica no layout do evento S-1299 – Fechamento da folha que permite ao contribuinte informar que deseja transmitir a DCTFWEB com o fechamento da folha.
Para quem é indicado essa situação, para as empresas sem movimento ou com movimento bem simplificado que tenha apenas a partir do eSocial, assim, evita a necessidade de entrara no eCac e fazer a transmissão.
Segue abaixo os detalhes da ADE
Art. 1º A transmissão direta da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) prevista no § 5º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, deverá ser feita de acordo com o disposto neste Ato Declaratório Executivo.
§ 1º Poderão ser transmitidas de forma direta as DCTFWeb cujos declarantes indicarem essa opção no evento de encerramento da escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), exceto aquelas cujo conteúdo indicarem crédito tributário com exigibilidade suspensa.
§ 2º Em caso de indisponibilidade de sistema que impeça a transmissão direta da DCTFWeb será emitida mensagem com a informação de que a transmissão deverá ser feita por meio do portal e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º Caso se verifique erro no arquivo de encerramento da escrituração do eSocial que impeça a recepção da apuração, o indicador de transmissão direta será desconsiderado.
§ 4º A transmissão direta da DCTFWeb poderá ser requerida em apurações do eSocial referentes a fatos geradores que ocorrerem a partir do período de apuração outubro de 2021.
§ 5º Na hipótese de existir DCTFWeb em andamento no momento da recepção de apuração do eSocial com o indicador de transmissão direta, a transmissão desta será concluída após a consolidação das apurações, desde que não haja outros impedimentos.
§ 6º Se a apuração do eSocial com indicador de transmissão direta for recepcionada depois da transmissão de uma DCTFWeb, será gerada uma DCTFWeb retificadora e a transmissão direta será validada, salvo se verificada situação impeditiva.
§ 7º O contribuinte que optar pela transmissão direta deverá acessar o portal e-CAC da RFB, no endereço informado no § 2º, a fim de gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou para acessar o recibo de entrega e demais relatórios gerados pela DCTFWeb após a transmissão da declaração.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Vai ter muito gente do Departamento Pessoal enviando DCTWeb, antes da contabilidade enviar o REINF com as retenções de INSS e outros eventos que possam existir, principalmente quando a Contabilidade é feita em escritório externo, onde as notas são lançadas mais o DP é dentro da empresa.
Pois é Sidney, é como citei acima, só recomendo se for caso bem simples, caso contrário não coloca essa informação e entra na DCTFWEB e faz a transmissão pelo eCAC. 🙂