FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasDecreto 48.179/2021 MG
Leandro Balbino Mariano perguntou há 4 anos

Boa tarde!
 
Alguém já está preparado para realizar alguns itens descritos no Decreto 48.179/2021 do Estado de Minas Gerais, como por exemplo:
6º – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, e seu respectivo DANFE deverão ser comunicadas através de Registro de Saída, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do inciso I do § 3º, observado o seguinte:
I – o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
II – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita – SIARE, módulo Registro de Saída – NF-e.”.
 
Atualmente a NFe Nacional prorrogou o prazo para a obrigatoriedade da informação do transporte no XML, porém pelo que eu entendi a SEFAZ de MG lançou seu decreto já valendo a partir de 20/04/2021. É isso mesmo que eu entendi, ou tem algo que eu não notei nessa história?
 
Att.
Leandro