Olá, Pessoal
O Decreto n. 9.555 passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9555.htm
Gi,
isso significa dizer que as prestadoras de serviço constituídas em cartório (as únicas que faltavam a seguir esse novo processo) ,
não precisam mais autenticar seu livro contábil no cartório e sim a partir de agora através da entrega da ECD , tendo em seu recibo de entrega o documento comprobatório essa autenticação,
seria isso ?
Isto mesmo Deraldo. Parece que apos 10 anos vamos comecar a ver um sinal de “desburocratizacao”