Em SP a partir de 01/01/2021 as saídas internas prevista no anexo I, Art. 41, por força do Decreto acima, passam a serem isentas parcialmente em 77% quando alíquota de 18%, ou seja, vai tributar 4,14%.
Dentro desse cenário, alguém sabe como deverá ser emitida a NF-e, uma vez que a isenção parcial existe (CST 40), bem como tributada em 4,14% (CST 20 ou 00)?
Como o Estado não quis revogar a isenção do icms a tratar no anexo de redução de base de cálculo, ficamos com essa lacuna até o presente momento para emitir essa NF-e, onde nos ambientes de testes de emissão da NF-e só passam pela CST 20 ou 00, porém aplicar redução de base ou tributação integral em um direito fiscal de isenção, fica incoerente com os princípios básicos da legislação.
olá boa tarde
Mais publicações da SEFAZ/SP agora com orientações da CST na emissão da NF-e para Isenções Parciais e com Diferimento na parcela Não Isenta: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22716/2020 e 22708/2020 31/12/2020
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“10. A respeito da emissão da NF-e, considerando que o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção fica diferido nos temos do artigo 355 do RICMS/2000, o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária (CST) igual a 51 (“diferimento”) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o registro das operações internas com semente destinada ao plantio. Os campos opcionais desse “Grupo Tributação do ICMS” da NF-e não deverão ser preenchidos.
11. Adicionalmente, o campo “Informações Adicionais” da NF-e deverá conter as seguintes observações: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 65.254/2020. ICMS Diferido – Artigo 355 do RICMS/2000.”
12. Prosseguindo, no caso em exame, por se tratar de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.”
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A meu ver foi uma artimanha da SEFAZ.
É uma Redução de Base de Cálculo e ponto final, mas então chega o pai de todas as mentiras no ouvido da SEFAZ e diz:
– Se trocarmos o nome “Redução de Base” para “Isenção Parcial”, garantimos o Estorno de crédito destes produtos na compra interestadual, pois a CF-1998, garante o Estorno de Crédito apenas para Isenção ou Não Incidência.
– Mas isenção parcial não existe, ou é isento na totalidade ou não é!
– Não se preocupe, o STF não chega em consenso sobre o assunto, se em 15 anos não chegou em um acordo, não será agora e se um dia chegar, já serão serão outras pessoas no Governo, o problema não vai ser mais seu,
– Plano de mestre!
Já foi assunto no STF em 2005, por isto agora
https://migalhas.uol.com.br/depeso/11364/sobre-a-reducao-da-base-de-calculo-e-a-hipotese-de-isencao–parcial—uma-visao-critica
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7923/A-isencao-parcial-do-ICMS-e-a-sindrome-de-Sao-Tome
“A jurisprudência tem admitido a figura da isenção parcial para justificar a imposição das Secretarias de Fazenda de determinar o estorno parcial do crédito fiscal de ICMS quando a saída dos produtos tem base de cálculo reduzida do referido imposto, porém tal benefício não encontra amparo na lei.”