Sabemos nós que a denúncia espontânea disposta no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) é uma liberalidade do contribuinte e não depende de autorização do Fisco, bastando apenas que se siga o disposto na Nota Técnica Cosit 19-2012 abaixo disposta:
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”
e;
“Nota Técnica Cosit 19-2012.
“b) que se considera ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002:
b1) quando o sujeito passivo confessa a infração, inclusive mediante a sua declaração em DCTF, e até este momento extingue a sua exigibilidade com o pagamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de 2011;
b2) quando o contribuinte declara a menor o valor que seria devido e paga integralmente o débito declarado, e depois retifica a declaração para maior, quitando-o, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011;”
Portanto, ocorrendo os passos acima estaria caracterizada a denúncia espontânea e o contribuinte poderia recolher o imposto devido apenas acrescentado de juros, mas excluindo-se a multa e mora e/ou punitiva.
A minha pergunta é: Como podemos emitir um DARF sem o valor da multa e apenas com o valor dos juros? Vez que a RFB mudou o sistema para o Sicalcweb e nele quanto apontado um imposto cujo vencimento já ocorreu, calcula a multa automaticamente e não deixa retira-la. Há algum outro lugar que podemos gerar um DARF para pagamento do imposto sem o valor da Multa? Como operacionalizar isso?