Pessoal
Foi publicado o SITE do CGOA, onde será feita a gestão da DEPISS: https://cgoaissqn.org.br/
Lembrando que a bola está com as empresas para desenvolver a solução e submetê-la à homologação no Portal CGOA.
ATIVIDADES SUJEITAS A DEPISS
A legislação federal do ISSQN, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, cuja obrigação recai sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo os que seguem:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Lembrando que em setembro/22, foi publicada a Resolução CGOA 6/022, estabelecendo os procedimentos de homologação dos sistemas eletrônicos de padrão unificado desenvolvidos pelos contribuintes.
Neste novo modelo, bem disruptivo, o contribuinte deve enviar a declaração de todas as operações conforme o leiaute estabelecido na Resolução 4/22, além disso, ou até antes disso, cada contribuinte deverá homologar a solução e fornecer um ” login” e ” senha de acesso” para que o fisco acessar o ambiente da empresa e possa fazer o download da informação, ou seja, a apuração dos serviços prestados, esta regra vc encontra na Resolução CGOA 06/22:
“Art. 4º Cabe ao contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema atender, previamente à homologação, aos seguintes requisitos:
I – Informar ao CGOA, por meio eletrônico, que dispõe de infraestrutura de sistema, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido;
II – Apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no anexo da Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022;
III – Apresentar descrição detalhada do funcionamento do sistema;
IV – Arquivos com dados fictícios de todos os elementos descritos na Resolução CGOA nº 04, de 25 de abril de 2022, de forma a permitir que seja verificada a correta apresentação dos dados em tela e a emissão dos relatórios.
§1º O laudo técnico deverá ser emitido por profissional, sem vínculos laborais com a solicitante, que possua certificação em auditoria de sistema, segurança da informação ou forense computacional.
§ 2º O contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema, após ser comunicado pelo Grupo Técnico Homologador, deverá empacotar o sistema no formato específico da tecnologia (Java, Flutter etc.) e posteriormente, compactá-lo no formato ZIP gerar o HASH no padrão (sha256 e sha512).
§ 3º O HASH do sistema gerado deverá ser registrado e certificado para em auditorias futuras possa ser validada a integridade dos arquivos fontes do sistema homologado”
A CNM destaca alguns requisitos importantes para o processo de homologação:
a) obedecer às condições, funcionalidades, os leiautes e padrões de arquivos, os demais requisitos e dispositivos estabelecidos na Resolução CGOA 04/2022;
b) garantir aos Municípios e ao Distrito Federal o livre, integral e gratuito acesso aos arquivos com os dados e informações declarados e para o cadastramento de representantes que serão responsáveis pela alimentação dos dados no sistema, por meio de certificação digital, e-CNPJ da prefeitura, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil;
c) manter todos os arquivos das declarações originais e retificadoras, por competência, para consulta pelos Municípios e pelo Distrito Federal, no prazo mínimo de cinco anos;
d) emitir protocolo de entrega da declaração mensal originária e retificadora, com código de verificação, atestando a data e hora da entrega da DEPISS;
e) garantir o acesso, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, às informações de recolhimento do ISSQN por meio de arquivo retorno de recebimento ou por meio de extrato bancário da conta utilizada para o recebimento do tributo, disponibilizado pela instituição financeira mantenedora da conta bancária; e
f) garantir que o sistema permita a consulta integral dos dados declarados, seja por meio de consulta de relatório ou de download de arquivos das declarações entregues na competência.
Do site da CNM: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/publicacao-traz-definicao-de-procedimentos-de-homologacao-dos-sistemas-eletronicos