Pessoal
Em 13/05/22 tivemos a publicação da Resolução CGOA Nº 4 DE 25/04/2022 Publicado no DOU em 13 mai 2022, regulamentando a obrigação acessória DEPISS – Declaração Padronizada do ISSQN, para os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 , exclusivamente. Sim, são aqueles serviços cuja retenção deve ser feita no local do endereço do tomador do serviço, e,
Uma das pérolas desta Resolução é o artigo 5º
Art. 5º O sistema eletrônico a que se refere o caput do art. 2º desta Resolução será desenvolvido pelo contribuinte do ISSQN incidente sobre os serviços descritos no caput do art. 1º desta Resolução, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com as funcionalidades e a observância dos leiautes e padrões de arquivos definidos no Anexo I desta Resolução
O Problema!!!
Já existe uma DPI, que foi desenvolvida em 2018, pelo SERPRO:
https://www.dpi.org.br/
Em consulta informal, soubemos que há a intenção de unificar as soluções, que não são as mesmas, enquanto a DPI já foi desenvolvida, por outro lado, para a DEPISS haverá a necessidade de um novo desenvolvimento.
Quem paga?
Além disso, cada código de atividade citado acima seria demandante de uma solução própria. Como assim?
Haverá a necessidade da:
- DEPISS-CARTÕES
- DEPISS-CONSÓRCIOS
- DEPISS-PLANO MÉDICO/VET
- DEPISS-LEASING/FRANCHISING/FATORING
- DEPISS-FUNDOS
- DEPISS-IF
Vocês estão achando que eu fiquei louco?
Que isto é fakenews?
Veja o que apresentou a fiscalização da Prefeitura de Jundiai quando o projeto de Lei foi aprovado e a prefeitura regulamentou em 2017, e que logo em seguida em face de uma medida cautelar de ADI, eles suspenderam a eficácia dos artigos que criavam as novas obrigações acessórias, em 2018.Com o julgamento da ADI e a posição do STF de que o tema é constitucional, resta aos contribuintes aguardar os próximos capitulos. Será que as 6 novas obrigações serão revigoradas??
Decreto que criou em 2018 as:
- DELCOF
- DENFISC
- DEACI
- DOPLANS
- DECRED
- DESIF
https://jundiai.sp.gov.br/financas/wp-content/uploads/sites/12/2018/01/decreto-27-250_2018.pdf
Decreto que suspendeu a NOVAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 2º Em face da concessão de Medida Cautelar, na Arguição Direta do artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 157, de 2016, na parte e 4º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 116, de 2003, bem como, por para sua direta complementação, a aplicabilidade das disposições previstas nos arts. 41 a 99, do Decreto nº 27.250, de 2017, e alterações, Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Decreto n° 29.648/2021