Bom dia a todos, Quando ocorre desoneração do ICMS na venda para ZONA FRANCA DE MANAUS, após o lançamento da Nfe na entrada, como o registro C100 do EFD Escrituração Fiscal deve tratar essa DESONERAÇÃO? Agradeço desde já
Olá
No campo VL_ABAT_NT pode ser considerarado tudo aquilo que não é tributado também ? Ou só aplica para desconto de SUFRAMA?
Há algum exemplo?
Obrigada
Eu acredito que o campo VL_ABAT_NT é mais utilizado para SUFRAMA, porém pode ser utilizado para qualquer outro tipo de ABATIMENTO não tributado e não comercial, como é informado no Guia Prático: “15 – VL_ABAT_NT – Abatimento não tributado e não comercial Exemplo: Desconto ICMS nas remessas para ZFM.”
Desconto comercial tem seu campo exclusivo que seria o campo VL_DESC mesmo.
Caso eu esteja errado, por favor alguém me corrija.
Até mais!
Olá
No campo VL_ABAT_NT pode ser considerarado tudo aquilo que não é tributado também ? Ou só aplica para desconto de SUFRAMA?
Há algum exemplo?
Obrigada
Tatiane! Todas as situações prevista em lei que contemplem uma desoneração, por exemplo:
1 – Táxi;
2 – Deficiente Físico;
3 – Produtor Agropecuário;
4 – Frotista/Locadora;
5 – Diplomático/Consular;
6 – Utilitários e Motocicletas da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio (Resolução 714/88 e 790/94 – CONTRAN e suas alterações);
7 – SUFRAMA;
8 – Venda a Órgãos Públicos
9 – outros.
No caso esse valor de ICMS de Desoneração, o Abatimento deve ser informado no campo VL_ABAT_NT, e abatido no valor total da VL_DOC, mas não deve ser abatido no VL_Merc, pois o VL_Merc segundo o Guia Prático ele se constitui em Valor da mercadoria multiplicado pela Quantidade apenas.
Acredito que seja isso.
Caso eu esteja errado, alguém me corrija por favor.