Pessoal,
Para quem ainda não está acompanhando essa nova forma desenvolvida pelo Governo Federal, gerido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de canal de comunicação trabalhista entre os auditores fiscais do trabalho e os empregadores.
O objetivo central do DET é proporcionar maior publicidade e eficiência à relação entre a Administração Pública e os administrados, por meio da digitalização de serviços, a fim de elevar a segurança e a transparência das informações transmitidas e reduzir a duração do processo e os custos operacionais.
O DET é on-line e pode ser acessado em qualquer sistema operacional, sem necessidade de instalação, usando apenas um navegador Web com acesso à Internet e autenticação via Login da conta gov.br ou via Certificado Digital. Após a atualização do cadastro com os contatos, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar o DET em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica – SPE.
Ah multa pel não realização do cadastro, não, no entanto, não significa que não haverá consequências por essa omissão. O empregador pode ser ser notificado, e poderá ser atuado e multado com base no artigo 630 da CLT, mesmo que não acesse a caixa postal do DET, uma vez que após 15 dias da notificação, a ciência é tácita.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou nesta segunda-feira 29.04, dois dias antes do início da obrigação do cadastro no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) para os Microempreendedores Individuais (MEIs) e empregadores domésticos, que a obrigação foi prorrogada de 1º de maio para 1º de agosto para estas categorias.
fonte: https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos