Bom Dia,
Estou precisando fazer uma devolução onde a entrada foi tributada com alíquota zero e minha saída também será tributada com alíquota zero, porém está dando um erro na autorização da nota (SEFAZ-CE), onde informa:
Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF
O CST que está sendo usado é o 51 – saída tributado com alíquota zero, os valores estão descritos iguais a nota fiscal do fornecedor:
Outras Base: 5.500,000
Alíquota: 5%
Imposto do IPI: 275,00 IPI
Mas, o valor do imposto não está computando no XML.
Como proceder? Devo usar o CST 51 mesmo? Ou seria outro?
Regis,
Bom dia,
Por principio, devolução é uma anulação da operação de origem e como tal deve espelhar todas as informações descritas na nota de origem, inclusive as bases e valores dos tributos, ressalvado as situações em que o fato tributável se esgota na operação de origem e que por isso deve observar as regras de demonstração dos tributos e formais para emissão do documento fiscal determinadas pelo ente tributante, seja este federal, seja estadual.
O IPI regra geral esgota seu fato tributável na nota de origem emitida por contribuinte deste imposto, havendo assim aspectos formais diferentes para a apresentação da informação. No caso por você relatado parece haver contradição pois ao mesmo tempo em que afirma ser esta operação abrangida pela alíquota zero de IPI refletida no CST, há, no limite do que você informa, uma BC e valor de IPI informados no XML.
Diante desta contradição, entendo que é preciso revisar o processo desde o registro da nota de origem, verificando as formalidades do regulamento do IPI para emissão de nota de devolução, a aplicação correta do CST e as parametrizações do sistema que realiza o processo de emissão do documento fiscal.
Att.
Regis,
Boa tarde,
Por não conhecer os termos e detalhes, não tenho como opinar sobre o beneficio fiscal que determina a troca do CST de IPI na entrada de CST 50 para o CST 01,mas a troca de CST é normal para o IPI, pois a entrada deve ter CST definido pela atividade ou finalidade da aquisição pelo contribuinte adquirente e assim parece que foi realizado seu registro.
O que não se pode perder de vista no processo de devolução é o caráter de anulação, ou seja, a operação de devolução deve refletir o documento de origem. E neste ponto da minha resposta indiquei-lhe que consultasse a legislação pertinente ao IPI para verificar as formalidades que determinam procedimentos a observar no documento fiscal emitido para anulação..
Ao afirmar isto não pretendi dizer que deva utilizar CST 50, nem mesmo destacar os tributos, mas ter o entendimento que em uma devolução há necessidade de refletir o documento de origem nos limites das exigências legais.
É preciso ter claro que o fato gerador de IPI, como afirmei, se esgota na operação de origem, sem que isto interfira no direito ao crédito de IPI pelo estabelecimento de origem que é garantido pelo art. 229 do RIPI/2010, como segue:
“É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei no 4.502, de 1964, art. 30)”.
Entretanto, para que este direito de crédito se materialize há a exigência da formalidade definida no Inciso I do Art. 231 do RIPI/2010, como segue:
“o direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução (…)”
Fica claro ao utilizar o termo indicar o imposto que a norma declara que não cabe o destaque do IPI e sim que seu valor e base de cálculo sejam descritos no campo informações adicionais do XML e DANFE, independente de outras tags de XML obrigatórias como a que trata da referenciação ao documento de origem.
Ora, mantidas estas indicações legais, se há uma troca de CST de IPI na entrada, deve se ter a mesma preocupação ao se realizar a devolução, escolhendo corretamente o CST a ser indicado no XML e DANFE, não necessariamente ligado ao CST utilizado na entrada, porém de acordo com as diretrizes da norma apresentada acima.
Att.
Sérgio Araujo,
Primeiramente agradeço sua atenção e aqui tentarei explicar de uma forma mais clara a situação exposta ontem por mim:
Adquirimos uma mercadoria, que veio tributada (CST 50) por IPI, logo a minha empresa por um benefício, escritura essa nota fiscal com o CST 01 (Entrada Tributada com alíquota zero), por não sermos tomadores de crédito a entrada caracterizamos esse CST. Assim, diante de uma devolução, não posso gerar um débito do imposto por não ter essa obrigação como empresa.
Diante dessa afirmação, gostaria de saber como proceder, visto que na minha saída estou usando o CST 51, mas a SEFAZ desconhece o imposto por está em outra base, não somando o valor devido do IPI na regra.