FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasDevolução de Venda – EC 87/15 à partir de 2019

Pessoal com o fim da partilha do ICMS conforme determina a EC 87/15, a partir de 2019 100% será destinado ao Estado de destino. 
Estou com situação onde realizamos venda a consumidor final não contribuinte em 2018, de forma em que a partilha do ICMS ainda estava sendo praticada 20% Origem e 80% destino. A questão é que o cliente recusou a operação e temos que realizar a entrada/devolução agora em 2019, porém a NF-e não é autorizada pois estamos criando a devolução com referencia, ou seja, utilizando os valores da nota de saída ainda em 2018, mas a nota não esta sendo autorizada informando que para o ano de 2019 não há alíquota origem atribuída.
Alguém conhece qual seria a solução?
Alguém passou por este cenário de emissão da nota em 2018 e devolução em 2019 seguindo os parâmetros da EC 87/15?
 

Joelma Moraes Simão respondeu há 6 anos

Bom dia

Gildo, estamos com mesmo problema. Não sabemos como creditar na apuração do ICMS, o valor que recolhemos para SP (ORIGEM) em uma Devolução. Não sabemos se podemos nos creditar direto na Apuração ou devemos entrar com pedido de restituição. E onde lançar este crédito na GIA ICMS SP e EFD ICMS-IPI.

Se você descobrir, por favor me orientar.

Obrigada
Joelma

1 Respostas
evandro dias da silva respondeu há 6 anos

Boa tarde,
Estamos com a mesma dúvida…temos devoluções de vendas e saldo credor de Dezembro/2018 sobre a parte do ICMS de SP da EC 87/2015. Não encontramos nada vindo da Sefaz/SP de como creditar o ICMS neste sentido…
@Jorge Campos, nos dê sua opinião por gentileza…
Obrigado
Evandro Dias

Jorge Campos Staff respondeu há 6 anos

Gildo, Joelma e Evandro,

Agora lembrei do meu gibi preferido na infância…SUPERPATETA…Alguém em perigo, gritava o nome dele, e com a superaudição ele ia socorrer a pessoa.kkkk o superdínamo, também. O superman eu só assisti mais tarde, mas, não curtia tanto.
Bom, eu não sou o superman, talvez o pateta.kkkk

Em relação ao tema em referência.
Temos vários problemas….depende da UF.
No Paraná, exige-se uma declaração de devolução do cliente, de próprio punho, enfim, e averbação no posto fiscal e a nota original, apondo que é para devolução no corpo dela. E, eles vão dizer se pode ou não se creditar.
No Maranhão, só para ir um pouco mais longe e em várias UFs, exige-se a Nota Avulsa solicitada pelo Contribuinte não consumidor, o problema, é que o fisco exige o pagamento do imposto…isso mesmo.
E, neste caso, o posto vai informar como tratar o ICMS de partilha

Se for em SP, eu tenho uma péssima notícia, a sefaz alega que a operação com o contribuinte final encerrou o ciclo, por isso, o termo ” final”; diante disto não há imposto a se creditar. Tem resposta consulta, sobre o assunto, mas, a base legal é:
(inciso I do art. 63 do RICMS/00).

abs