Bom dia,
Minha dúvida e sobre a devolução de mercadoria interna com incidência de substituição tributária.
Minha empresa vende mercadorias dentro do estado de MG nos NCM 8504.40.10, classificados na CEST 21.037.00. Conforme convênio de ICMS 142/2018 e o anexo XV do RICMS de MG o produto classificado nessas condições estão sujeitos a ICMS ST.
Nos casos de devolução parcial ou total dessa mercadoria como o substituído tributário deve proceder com a emissão da nota fiscal no que tange o ICMS ST onde esse imposto deve ser lançado na NF-e.
O estado vem se pronunciando sobre esse assunto: Trago como exemplo a consulta contribuinte nº 87/2020, que fala o seguinte:
“Tratando-se de operação interna, o valor da base de cálculo e do ICMS/ST deverão ser lançados no campo “Informações complementares” da nota fiscal de devolução, juntamente com o número e a data da emissão da nota fiscal de compra e não no campo “Outras despesas acessórias”.
So que o Valor do ICMS ST soma ao total da nota e se ele for nas observações complementares não tem como a total da nota fiscal coincidir com a nota original.
Exemplo: 1ª Nota originária Produto R$10,00 reais, ST R$2,00 Reais. Total da nota R$12,00 reais.
Seguindo a consulta a contribuinte 87/2022.
NF-e devolução. Produto R$10,00, ST R$0,00. Observação complementares Base de ICMS ST “XX”, Valor ICMS ST “2,00”, Ref a NF-‘ “X”. Motivo: “Desacordo comercial”. Total da nota R$10,00.
Considerando devolução total a nota não vai fechar o valor, vai dar diferença de 2,00 reais que é justamente do ICMS ST. Pois não posso apenas acrescentar o valor de 2,00 reais no total da nota pois vai da rejeição de totalizadores.
Qual é a forma correta de devolver o ICMS ST nas devoluções total ou parcial para contribuinte substituto no estado de MG.
É um absurdo como algumas ainda estão no século XX, quando não existia SPED nem NF-e, e tudo era feito com estas gambiarras de colocar valores nas observações. A única saída é o comerciante considera como valor da mercadoria (vProd) já incluindo o valor de ST.
Pior de tudo é o substituto tributário que está para se creditar, terá que ler as observações da nota.
Aqui no RJ a NF-e de devolução tem destaque de ICMS e ICMS-ST normais, uma cópia da compra, e os débitos estornados no Registro C197 do SPED. Seria ideal que todas as UF’s adotassem a mesma metodologia, mas cada uma quer fazer a roda de formato diferente.