CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Revoga o Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS 97, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicado no DOU de 16.12.09, pelo Despacho 642/09.
Alterado pelos Convs. ICMS 114/10, 169/10.
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.
§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Administração Tributária de sua unidade da Federação.
§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.
§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista Convênio ICMS 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata a cláusula primeira.
§ 2º A critério da unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como AIDF.
Cláusula terceira O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II – imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.
Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 169/10, efeitos a partir de 16.12.10.
Cláusula quarta REVOGADA
Redação original, efeitos até 15.12.10.
Cláusula quarta O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Cláusula quinta As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.
Nova redação dada a cláusula sexta pelo Conv. ICMS 114/10, efeitos a partir de 13.07.10.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de junho de 2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima;
II – 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados.
Redação original, efeitos até 12.07.10.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2010.