FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasDF-es – Formulário de Segurança – CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Jorge Campos Staff perguntou há 4 dias

 

 
 
CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 11 DE ABRIL DE 2025
 
 
 
Altera o Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula quarta:
“Cláusula quarta Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança – Documento Auxiliar” (FS-DA).”;
II – o § 3º da cláusula sexta:
“§ 3º O credenciamento referido nesta cláusula terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada na cláusula quinta.”;
III – o § 1º da cláusula oitava:
“§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária da unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:”;
IV – a cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira A Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ – divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96/09 ficam revogados:
I – o § 2º da cláusula segunda;
II – os §§ 2º e 3º da cláusula terceira;
III – o § 2º da cláusula quinta;
IV – inciso II do § 3º da cláusula oitava.
 
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
 
I – no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para o inciso II da cláusula primeira;
II – a partir de 25 de agosto de 2026, para os demais dispositivos.
 
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.