Rafael de Mira perguntou há 3 anos

Boa tarde,
Estou com uma dúvida referente ao cálculo do DIFAL para envio de SC X AL:
O nosso sistema  quando há redução na base de cálculo do ICMS para aplicar o DIFAL, ele primeiro reduz o valor e em cima deste valor da base de cálculo reduzida do ICMS é aplicado o diferencial de alíquota para aquele cliente que não é contribuinte do ICMS.

Ele reduz a base de cálculo por exemplo de 26,57% em cima da alíquota interna do ICMS e também na alíquota interestadual do ICMS de determinado estado e depois ao final aplica essa diferença de 3,66% em cima do valor total da nota.

Porém verifiquei e recebei esse formato de cálculo, sabem me dizer se está correto e qual o embasamento ?
 
Considerando que a alíquota INTERESTADUAL entre SC e AL é 7%, com redução fica 5,14%. A alíquota INTERNA é 8,8% com a redução.
 
Ficaria assim:
 

ICMS DIFAL – SC x AL

NF

CNPJ DESTINO

DATA

VALOR
TOTAL

%
INTERNA
REDUZIDA

%
INTER-
ESTADUAL
REDUZIDA

ALÍQUOTA
DIFAL

DIFAL
TOTAL

XX

XX.XXX.XXX/XXX-XX

XX/XX/XXXX

           1.000,00

8,80%

5,14%

3,66%

                36,60

 
 

Anderson respondeu há 3 anos

No nosso entendimento seu cálculo está correto.

É o mesmo para todo o país..

Infelizmente todas as nossas vendas para não contribuinte de AL estão parando na fiscalização, e estamos pagando multa.

O Sefaz-AL tem um cálculo próprio, tão incorreto que as notas com o cálculo deles nem passam. Atendimento truncado e somente por robôs, você não consegue fazer um questionamento.

No nosso caso o DIFAL que seria de 4,66 (3,66% difal + 1% FCP) subiu para quase 6%. Agregamos esse valor aos custos e aumentamos o prazo de entrega para essa região, sabendo que todas as vendas serão paradas no posto fiscal até regularização.

Temos problemas com o DF também, mas nesse caso entramos com ação judicial questionando o cálculo deles..

Isso é Brazil.

3 Respostas
Anderson respondeu há 3 anos

No nosso entendimento seu cálculo está correto.
É o mesmo para todo o país..
Infelizmente todas as nossas vendas para não contribuinte de AL estão parando na fiscalização, e estamos pagando multa.
O Sefaz-AL tem um cálculo próprio, tão incorreto que as notas com o cálculo deles nem passam. Atendimento truncado e somente por robôs, você não consegue fazer um questionamento.
No nosso caso o DIFAL que seria de 4,66 (3,66% difal + 1% FCP) subiu para quase 6%. Agregamos esse valor aos custos e aumentamos o prazo de entrega para essa região, sabendo que todas as vendas serão paradas no posto fiscal até regularização.
Temos problemas com o DF também, mas nesse caso entramos com ação judicial questionando o cálculo deles..
Isso é Brazil.

Anderson respondeu há 3 anos

No nosso entendimento seu cálculo está correto.
É o mesmo para todo o país..
Infelizmente todas as nossas vendas para não contribuinte de AL estão parando na fiscalização, e estamos pagando multa.
O Sefaz-AL tem um cálculo próprio, tão incorreto que as notas com o cálculo deles nem passam. Atendimento truncado e somente por robôs, você não consegue fazer um questionamento.
No nosso caso o DIFAL que seria de 4,66 (3,66% difal + 1% FCP) subiu para quase 6%. Agregamos esse valor aos custos e aumentamos o prazo de entrega para essa região, sabendo que todas as vendas serão paradas no posto fiscal até regularização.
Temos problemas com o DF também, mas nesse caso entramos com ação judicial questionando o cálculo deles..
Isso é Brazil.

Jorge Campos Staff respondeu há 3 anos

Rafael,
 
Para tirar qualquer dúvida, segue o convênio 191/17 que alterou o convenio 153/15. Um detalhe quando a alíquota pós redução for igual ou inferior a alíquota interna do destino, não haverá difal.
 
CONVÊNIO ICMS 191/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 19.12.17, pelo Despacho 175/17.
Altera o Convênio ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/15, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.