Pessoal!
Saiu o relatório da Advocacia Geral da União decidindo se a ADI é procedente ou não…..veja abaixo qual é a posição deles:
07/02/2022 16:30 SEI/PR – 3156371 – Nota SAJ
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA-GERAL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Nota SAJ nº 41 / 2022 / CGIP/SAJ/SG/PR
Interessado:
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
Ofí cio nº:
00013/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU
Assunto:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 7066
Processo
:
00692.000062/2022-94
Senhor Subchefe,
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Ofí cio n. 00013/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 19 de janeiro de 2022, da Consultoria-Geral da União, o qual solicita informações sobre a Ação Declaratória de Inconsti tucionalidade ADI nº 7066, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, cujo objeto é o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que dispõe acercado início da produção de efeitos da referida Lei Complementar, que alterou a Lei Complementar nº87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor fi nal não contribuinte do imposto. Para o autor, o referido art. 3º da LC nº190/2022 deveria prever a observância à anterioridade prevista na alínea ‘c’ do inciso III do art. 150 da CF/88 (nonagesimal) juntamente com a anterioridade anual (alínea ‘b’ do mesmo inciso III).
2. Aduz o autor da ADI, em apertada síntese, que “ o dispositivo impugnado somente pode ser considerado constiucional acaso observe a regra da anterioridade prevista na alínea ‘b’ do inciso II doart. 150 da CF/88. Dessa feita, como a LC nº 190/2022 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, os seus efeitos somente poderiam ser produzidos a parti r de 1º de janeiro de 2023
“.
3. Argumenta que a LC n. 190/2022 ” criou uma nova relação jurídica, definiu os contribuintes, estabeleceu a forma escritural e operacional das regras de imposto; fixou estabelecimento responsávelpelo recolhimento do tributo tendo por base o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; fixa a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre, entre outras ” e, assim, haveria uma “ divergência de início de produção dos efeitos criada pelo arti go 3º da LC190/22, bem como, em razão das normas estaduais que já foram publicadas (cuja LC 190 lhe dariam fundamento de validade para a produção de efeitos), tem gerado insegurança aos nossos associados que se veem à mercê dos fiscos estaduais de cada ente federativo, diante dessa multiplicidade de datas
”.
4. Sustenta, por isso, a existência de uma ” situação de risco que estão as empresas e poderá levar a uma literal enxurrada de processos em cada unidade da federação, veja-se, por exemplo, o casode uma empresa que opere em no mínimo 9 estados, essa empresa terá que ajuizar ação em cada um desses 9 estados buscando a aplicação do princípio da anterioridade anual e afastando a cobrança da
“.
5.Outro ponto de fundamentação do autor é que “ com essa peça exordial de ADI [pretende] alcançar o princípio da economia processual e celeridade nas decisões judiciais, eis que estamos diante deiminente cobrança indevida de imposto pelos Estados, de modo que abreviaremos ao máximo nossas argumentações para chegarmos às conclusões e ao pedido desta ADI
”.
6. Em seus pedidos, requer “
a) O recebimento da presente Ação Direta deInconsti tucionalidade, com a concessão, nos termos do arti go 10, § 3º, da Lei nº 9.868/1999, da medida acautelatória liminar,
inaudita altera pars, para suspender de imediato a produção de efeitos da LeiComplementar nº 190/22 para todo o presente ano de 2022, tendo em linha a excepcional urgência do caso e diante das informações e comunicações que os Estados já estão publicando (via secretarias defazenda), no senti do de iniciar a cobrança do referido DIFAL a parti r de transcorridos apenas noventa diasda publicação da Lei Complementar 190/22 (em muitos casos essa data de início da exigência varia deestado para estado, ao sabor da interpretação que as respectivas secretarias de fazenda estando fazendo acerca da norma impugnada);
”.
7.
Por fim, cumpre mencionar que demanda de mesma natureza, mas em sentido inverso, foi proposta, através da ADI 7070, por meio da qual também se impugna o art. 3º da Lei Complementar nº190/2022, pretendendo-se seja declarada a sua inconstitucionalidade para permiti r que os Estados exijam o ICMS-DIFAL a parti r da publicação da Lei Complementar e da adequação das normas estaduais.
8.É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1) Da ilegiti midade ati va pela falta representação idônea da categoria e pela falta deperti nência temáti ca
9. De início, é importante destacar que, quanto à temática da presente ADI, falta legitimidadeà parte autora, Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, para figurarno polo ativo, tendo em vista que o dispositi vo impugnado não guarda pertinência com os objetivos da entidade impugnante.
10.Veja-se que o inc. III do art. 2º do Estatuto Social da ABIMAQ, enti dade autora, permite propor ações, impetrar mandados de segurança coleti vos e adotar medidas
judiciais perti nentes nadefesa dos interesses dos seus filiados.
11.Disso decorrem duas conclusões:
11.1.Que a autorização genérica para defender interesses dos seus associados
, concedida ao autor por meio do estatuto,
não é meio idôneo a conferir legitimidade como representante (substi tuto)processual
à ABIMAQ para ações constitucionais de controle concentrado junto ao Pretório Excelso.Vejamos o que diz o STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOUSEGUIMENTO AO PEDIDO
. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDOPOSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS,
AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL.NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA ÀSDECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA.DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL
. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito deseus fi liados, como representante processual.
Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (incisoXXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu
que essa autorização bempode ser conferida pela assembléia geral da enti dade, não se exigindo procuração de cada um dosfi liados.
2.O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direitode seus fi liados.
Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto.
Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos fi liados
.
3. Quanto ao mérito, na ADI 1.770, o STF decidiu que é inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, que trata de readmissão de empregado público aposentado por empresa estatal.
Já na ADI 1.721 oSTF declarou inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT, que impõe automática ruptura do vínculo de empregado aposentado por tempo de contribuição proporcional.
4. A recorrente pretende representar filiados que não são empregados de empresas estatais. Ademais, não houve demonstração de que esses filiados se aposentaram por tempo de contribuição proporcional.
5. Há, no caso concreto, ilegitimidade da associação recorrente para postular em nome dos seus filiados. Não há, de outro lado, identidade entre o conteúdo dos atos reclamados e o das decisões nas ADIs 1.721 e 1.770.
6. Agravo regimental desprovido.
( Rcl 5215 AgR,
Tribunal Pleno,Rel.: Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 15/04/2009)
11.2.Que o autor possui apenas legitimidade para representar apenas uma fração das empresas, qual seja: aquelas que atuam no ramo da fabricação de máquinas, equipamentos e seus componentes e acessórios e para seus interesses específicos enquanto categoria industrial, tendo em vista que a totalidade do setor fabril não se encontra representado.
12.Com albergue nesse posicionamento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a Mesa de Assembleia Legislati va e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado e do Distrito Federal, a Confederação Sindical e as entidades de classe de âmbito nacional, para poderem atuar legiti mados para propor Ação Direta de Inconsti tucionalidade, necessitam comprovar a pertinência temática entre a norma questionada e os seus objetivos institucionais, o que, no caso dai mpugnante, como entidade de classe, é a defesa dos interesses específicos da categoria profi ssional oupatronal que ela representa, no caso, exclusivamente os fabricantes de máquinas e equipamentos.
13.Ocorre que a norma atacada não diz respeito à categoria dos empresários fabris , nem mesmo à dos fabricantes de máquinas, mas sim a todos os empresários e comerciantes, de forma geral ede todos os setores econômicos. Assim, o que se verifi ca é que um dos requisitos para a caracterização da pertinência está desatendido, na medida em que a norma impugnada possui abrangência bem maior doque a categoria representada pelo autor.
14.Com efeito, cabe transcrever o entendimento esposado na ADPF n. 418/DF:
Decisão:
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelaAssociação dos Magistrados Brasileiros, AMB, pela Associação Nacional dos Magistrados daJusti ça do Trabalho, ANAMATRA, e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, AJUFE , em quequesti onam a consti tucionalidade do art. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990, dispositi vos que possuem o seguinte teor: Art. 127. São penalidades disciplinares: (…) IV – cassação deaposentadoria ou disponibilidade; (…) Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidadedo inati vo que houver prati cado, na ati vidade, falta punível com a demissão. Segundo alegam, apenalidade de cassação de aposentadoria seria incompatí vel com a natureza contributi va dobenefí cio previdenciário, conforme estabelecido pelas Emendas Consti tucionais 3/1993, 20/1998 e41/2003. Assim, a perda de benefí cio que, após a edição dessas emendas, assumiu feições decontraprestação às contribuições efeti vamente verti das pelo servidor em favor do regime deprevidência importaria em enriquecimento sem causa para a Administração Pública, em afronta aospreceitos fundamentais do devido processo legal substanti vo (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da moralidade (art. 37, caput, CF). (…)
O Procurador-Geral da República suscitou preliminar de ilegitimidade ati va das associações arguentes, sob fundamento de que a ANAMATRA e a AJUFE representariam apenas frações da categoria profi ssional em questão – magistratura nacional, ao passo que a AMB não teria legitimidade, sob o enfoque da pertinência temática, para impugnar preceito normativo que se dirija a todo o universo de servidores públicos federais. Citou os seguintes precedentes: ADI 2082-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática, DJ de10/4/2000; ADPF 154, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/2014. No mérito,manifestou-se pela improcedência da arguição, afirmando que “não cabe cogitar dos reflexos previdenciários da aposentadoria como fundamento para invalidar norma ati nente ao regimedisciplinar do funcionalismo público em senti do amplo”. É o relatório. A Consti tuição de 1988,alterando uma tradição em nosso direito consti tucional, que a reservava somente ao Procurador-Geral da República, ampliou a legiti midade para propositura da ação direta deinconsti tucionalidade, transformando-a em legiti mação concorrente. Para alguns dos legiti madosdo art. 103 da Consti tuição Federal, porém, esta Corte exige a presença da chamada pertinência temática , definida como o requisito objeti vo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação.
As associações de classe, embora constem doart. 103, V, da CF, não são legiti madas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da perti nência temáti ca,conforme pacifi cado no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.722 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno,Dje de 15/2/2017; ADI 2.747, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 17/8/2007; ADI-MC-AgR1.507, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno, DJ de 22/9/1995).
No caso, as associações autoras não demonstraram, de forma adequada e sufi ciente, a existência desse vínculo de perti nênciatemáti ca em relação ao objeto da arguição,
na qual se questi ona aspecto geral do regime jurídicode todos os servidores públicos federais, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e os objetos sociais das requerentes (ADI 4400, Rel. Min. AYRES BRITTO,redator para acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 2/10/2013). Além da perti nência temática entre as fi nalidades insti tucionais da enti dade e o objeto da impugnação, ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento e que a legitimidade para o ajuizamento das ações do controle concentrado de consti tucionalidade por parte de confederaçõessindicais e enti dades de classe (art. 103, IX, da CF, c/c art. 2º, IX, da Lei 9.868/1999) também pressupõe: (a) caracterização como enti dade de classe ou sindical, decorrente da representação decategoria empresarial ou profi ssional; (b) a abrangência ampla desse vínculo de representação,exigindo-se que a enti dade represente toda a respecti va categoria, e não apenas fração dela; (c)caráter nacional da representati vidade, aferida pela demonstração da presença da enti dade empelo menos 9 (nove) estados brasileiros. Sob esse enfoque, as requerentes ANAMATRA e a AJUFEcarecem de legiti midade para a propositura da presente arguição, na medida em que constituem entidades representativas de apenas parte de categoria profissional, pois seu escopo de defesa dos interesses da magistratura federal e trabalhista não alcança todo o âmbito da categoria profissional em questão, qual seja, a magistratura nacional (ADI 5.448-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, TribunalPleno, DJe de 24/2/2017; ADI-AgR-ED 3843, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de28/4/2015; ADI 4372, Rel. Min. AYRES BRITTO, redator para acórdão Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,DJe de 25/9/2014), como bem salientado por essa CORTE: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOSESTADUAIS ANAMAGES. ENTIDADE QUE REPRESENTA APENAS PARTE OU FRAÇÃO DA CATEGORIAPROFISSIONAL DOS MAGISTRADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO QUE NÃO MERECESER CONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As associações que congregam mera fração ou parcela de categoria profi ssional por conta de cujo interesse vem ajuízo não possuem legitimidade ati va para provocar a fi scalização abstrata de constitucionalidade.
Precedentes: ADI 4.372, redator para o acórdão Min. Luis Fux, Pleno, DJe de26/09/2014; ADPF 154-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 28/11/2014; ADI 3.6717-AgR, rel.Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 1/7/2011. 2. In casu, à luz do estatuto social da agravante, resta claro que a enti dade tem por finalidade representar os magistrados estaduais, defendendo seusinteresses e prerrogativas. Nota-se, assim, que a enti dade congrega apenas fração da categoria profissional dos magistrados, uma vez que não compreende, dentro de seu quadro, os Juízes Federais, por exemplo. 3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no senti do da ilegitimidade ativa da ANAMAGES para a propositura de Ação Direta de Inconsti tucionalidade, ou qualquer outra ação do controle concentrado de consti tucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ADI 4600-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 26/3/2015).
Assim sendo, ausente a legitimidade ativa das requerentes, bem como verificada a ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 485, VI, do Código de Processo Civil de2015.
Publique-se. Int.. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator
Documento assinado digitalmente (ADPF 418, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em16/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17/08/2017 PUBLIC18/08/2017)
15.
Assim, por não ser legiti mada universal a defender os interesses de todos os industriais ecomerciantes, haja vista que a norma impugnada incide sobre eles, não detém a enti dade autora
07/02/2022 16:30 SEI/PR – 3156371 – Nota SAJ
https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3523789&infra… 5/7
legiti midade para fi gurar no polo ati vo da presente demanda, moti vo pelo qual a exti nção do processosem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal e 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, é medida que se impõe.
II.3) No mérito
Do contexto fáti co da edição da Lei Complementar nº 190, de 2022 e da ausência de víciode inconsti tucionalidade no projeto de lei complementar do Congresso Nacional
16.
De proêmio, oportuno mencionar que a alteração normati va, ora combalida, veio a regulara cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduaisque desti nem mercadorias a consumidor fi nal, sobretudo quanto à diferença entre a alíquota interna doEstado desti no e a alíquota interestadual (o ICMS-DIFAL), introduzida pela Emenda Consti tucional nº 87,de 16 de abril de 2015.
17.
A nova norma é de autoria da Casa Legislati va e sobreveio após o Supremo TribunalFederal declarar a inconsti tucionalidade do Convênio Confaz 93/2015, no julgamento do RecursoExtraordinário 1287019/DF, Tema 1.093 da sua repercussão geral, e da ADI nº 5.464 e 5.469. O relator doprojeto no Senado Federal, ao apresentar o objeto da proposição, asseverou no Parecer nº 385, DE 2021 -PLEN/SF:
No mérito, vale lembrar que o Difal é a diferença entre a alíquota interna do Estado desti natário e aalíquota interestadual do Estado remetente da mercadoria ou onde se inicia a prestação do serviçode transporte interestadual. O Difal foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 17 desetembro de 2015, porém o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Ação Direta deInconsti tucionalidade (ADI) nº 5.469/DF, que era necessária lei complementar. Ainda assim, namodulação da decisão, a Suprema Corte obrigou as empresas não optantes do Simples Nacional arecolher o Difal, sob a égide do Convênio, até 31 de dezembro de 2021. Após essa data, a obrigaçãosubsiste somente se prevista em lei complementar, na qual o Substi tuti vo sob exame pretende seconvolar.
A primeira alteração introduzida pelo Substi tuti vo refere-se à inaplicação do Difal à hipótese detransporte interestadual de passageiros.
(…)
A segunda alteração introduzida pelo Substi tuti vo refere-se à obrigação de os Estados e o DistritoFederal criarem portal na internet que disponibilize aos contribuintes informações e soluçõestecnológicas necessárias ao recolhimento do Difal. Está prevista no art. 24-A acrescido à Lei Kandirpelo art. 1º do Substi tuti vo.
A iniciati va é meritória e alinhada com as recomendações da Organização para a Cooperação eDesenvolvimento Econômico (OCDE), no senti do de que a forma mais efi ciente de arrecadar otributo é oferecer ferramentas tecnológicas para simplifi car sua apuração e recolhimento. Noentanto, a parte fi nal do § 4º do novel art. 24-A se demonstra dispensável, uma vez que o princípioda anterioridade plena já está expressamente observado pelo art. 3º do Substi tuti vo. A nosso ver, oprazo mínimo de dois meses prescrito no mesmo § 4º é tempo sufi ciente para que os contribuintesse adaptem ao portal e passem então a utilizá-lo para o recolhimento do Difal.
III – VOTO
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2021, com a seguinte emenda de redação, e com a supressão do trecho“respeitado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”,veiculado na parte final do art. 24-A acrescido à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de1996 (Lei Kandir) pelo art. 1º do Substitutivo.
18. Pois bem, ao analisar o autógrafo do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021,aprovado no Senado Federal, esta Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República concluiu pela inexistência de óbice para sanção, nos termos da Nota SAJ – Sanção e Veto Nº92/2021/SAECO/SAJ/SG/PR:
21.A Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 00266/2021/DENOR/CGU/AGU, sustentouque não há qualquer inconsti tucionalidade na proposta legislati va.
22. O Ministério da Economia, igualmente, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, noParecer SEI Nº 20562/2021/ME, igualmente não aponta qualquer inconstitucionalidade no presente PLP.
23. Em síntese, segundo as pastas consultadas não há qualquer inconstitucionalidade na presente proposição legislativa.
24. Assim sendo, entendemos, s.m.j., que não há, no presente caso, incompatibilidade do presente PLV com nenhuma norma constitucional.
19. Portanto, não se verifi cou, no exame desta Subchefi a para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, qualquer inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, que atraísse o veto jurídico à proposição advinda do Parlamento.
20. Em outras palavras, concluiu-se que houve uma legíti ma escolha legislativa, devendo, portanto, ser respeitada a vontade democrática do parlamento brasileiro.
21. Diante do exposto, não se vislumbra a inconstitucionalidade arguida pela parte autora, merecendo ser rejeitado o seu pedido.
III – CONCLUSÃO
22. Ante toda a argumentação aqui desenvolvida, manifesta-se pela integral improcedência do pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo Consultoria-Geral da União solicitado informações que subsidiem a manifestação nos autos da demanda em epígrafe, sugere-se o encaminhamento da presente Nota àquele órgão.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
DENISE OLIVEIRA FLORIANO DE LIMA
Subchefi a para Assuntos Jurídicos
Secretaria-Geral da Presidência da República
De acordo.
RONALD FERREIRA SERRA
Subchefe Adjunto de Assuntos Insti tucionais Substi tuto
Subchefi a para Assuntos Jurídicos
Secretaria-Geral da Presidência da República
Aprovo.
RENATO DE LIMA FRANÇA
Subchefe Adjunto Executi vo
Subchefi a para Assuntos Jurídicos
Secretaria Geral da Presidência da República
Aprovo.
PEDRO CESAR NUNES F. M. DE SOUSA
Subchefe para Assuntos Jurídicos
segue o link do relatório: RELATORIO ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Pessoal!
Faltou apenas o Relatório final:
CONCLUSÃO
68. Ante o exposto, conclui-se pelo juízo negativo de admissibilidade da presente ADI.
Superado o juízo de admissibilidade, os fundamentos jurídicos evidenciam que o dispositivo impugnado deve submeter-se à anterioridade, nos termos das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 150 da CF/88 e, na eventualidade de restar superada essa compreensão, deve ser aplicado no sentido de que a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 ocorra 90 (noventa) dias após a data de publicação.
69. Essas são, portanto as informações pertinentes para instruir a resposta do Presidente da República na presente ADI
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Consultor da União
Aprovo as INFORMAÇÕES n. 00023/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra do Consultor
da União, Dr. Vinícius Brandão de Queiroz.
2. Submeto-as à apreciação do Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União.
Brasília, 8 de março de 2022.
(assinado eletronicamente)
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Advogado da União
Consultor-Geral da União
PROCESSO Nº 00692.000062/2022-94 (REF. 0112767-23.2022.1.00.0000)
ORIGEM: STF – Ofício nº 123/2022, de 18 de fevereiro de 2022.
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ASSUNTO: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.066
Despacho do Advogado-Geral da União Substituto nº 090
Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União, para os fins e
efeitos do art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, as
INFORMAÇÕES nº 00023/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, elaboradas pelo
Consultor da União Dr. Vinícius Brandão de Queiroz.
Brasília, 08 de março de 2022.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Advogado-Geral da União Substituto
Segue o link com o relatório completo:
RELATÓRIO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: Relatório final