FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasDifal MG – Base de Cálculo – Orientação DOLT/SUTRI 002/2016
Marlon Gonçalves perguntou há 8 anos

Pessoal,
No fórum antigo encontrei uma publicação à respeito desse assunto, onde há unclusive uma resposta do Jorge: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/difa-emenda-constitucional-87-convenio-93-e-152-orienta-o-tribut
Ocorre que tenho um cliente, que alega que a base do DIFAL pra MG realmente deverá ser diferente (incluindo o ICMS do destino por dentro).
Fiz consulta na Sefaz de MG e o retorno deles está abaixo. Me ajudem, como vocês estão calculando o DIFAL pra MG? É base dupla mesmo?
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Ref. a mensagem: 117.389
 
Marlon, boa tarde!

Conforme consta na página 4 da Orientação Tributária 002/2016, o “§ 1º da cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, observando o ditame constante no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo do diferencial de alíquota em relação às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, acrescido do montante do próprio imposto (ICMS), considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como frete, caso o transporte seja realizado pelo próprio remetente ou sob sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

O § 1º-A da cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS nº 93/2015 determina que o cálculo do ICMS devido às unidades federadas de destino e de origem das mercadorias, bens e serviços, em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será realizado da seguinte forma:
ICMS origem = Base de cálculo x Alíquota interestadual
ICMS destino = (Base de cálculo x Alíquota interna) – ICMS origem

Esclareça-se que a base de cálculo deverá conter o ICMS total cobrado na operação, considerando-se, para tanto, a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, exceto nas prestações de serviço interestaduais tomadas por contribuinte do imposto e que não estejam vinculadas a prestação ou operação subsequente, que terá como base de cálculo o valor da prestação no Estado de origem, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.”

Acrescente-se que, o texto constante no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 determina que caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de forma que, o diferencial de alíquota é calculado por meio da regra que contempla o imposto devido ao Estado de destino menos o imposto devido ao Estado de origem.

Acrescente-se que, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto encontra-se explicitado no subtópico 1.3.2 da Orientação Tributária 002/2016, constante nas páginas 7 a 10 da referida orientação.

Cumpre ressaltar que a página 5 da mencionada orientação contém o cálculo do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS – sem benefício fiscal no destino.

Diante do exposto, verifica-se que a base de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto é o valor da operação acrescido do ICMS, considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino.
 

2 Respostas
Rogério Fernandes respondeu há 8 anos

Bom dia Marlon
Acho que posso te ajudar, mas exponha melhor a sua situação por favor. O termo “DIFAL” hoje em dia está meio amplo. Você quer saber em qual tipo de operação?
1- Aquisição por contribuinte mineiro de uso/consumo ou ativo permanente de outra UF
2- Venda por contribuinte mineiro para consumidor final não contribuinte do imposto para outra UF
3- Outra

Rogério Fernandes respondeu há 8 anos

Entendi.. Bom, é que na tal orientação em questão, a SEFAZ/MG demonstrou a conta no momento da composição do custo do produto, ou seja, fez-se o cálculo de tudo aquilo que foi gasto naquela determinada mercadoria, inclusive o lucro, e achou-se o valor de R$ 1.000,00 (conforme exemplo na orientação), então desse ponto falta ainda a inclusão do ICMS, que pode variar em 7, 12, 18% e ai sim vai ser cálculo por dentro (1.000/0,82 se alíquota 18%) para encontrar a base de cálculo correta. Portanto, esse procedimento deve ser feito antes da emissão da nota fiscal, para saber o quanto de ICMS a empresa deve embutir no valor final da mercadoria. Após a nota já emitida, aí sim você irá aplicar a diferença exata entre a alíquota interestadual e a interna do produto no estado de destino.
Espero ter ajudado.

Marlon Gonçalves respondeu há 8 anos

Rogério, de antemão agradeço o apoio. O meu caso trata-se de venda para não contribuinte mineiro consumidor final.

No caso de uma venda de SC para MG, por exemplo.

Valor da NF – R$ 1.000,00
% ICMS Operação: 12%
Valor do ICMS OP: R$ 120,00
% ICMS interno em MG: 18%

A dívida é em relação ao valor do DIFAL. A base de cálculo é qual? Entendo que é R$ 1000,00, mas o meu cliente se embasa na resposta da Sefaz de MG e insiste que a base é 1000 + 18% por dentro (ou seja, 1.219,51).

O cálculo que estou fazendo é o seguinte:

ICMS destino – ICMS OP: 180 – 120 = 60 (isso eu divido entre os estados, 40/60%).

O cálculo que o cliente está fazendo:

1219,51 * 18% – 1219,51 * 12% = 219,51 – 146,34 = 73,17

Rogério Fernandes respondeu há 8 anos

Entendi.. Bom, é que na tal orientação em questão, a SEFAZ/MG demonstrou a conta no momento da composição do custo do produto, ou seja, fez-se o cálculo de tudo aquilo que foi gasto naquela determinada mercadoria, inclusive o lucro, e achou-se o valor de R$ 1.000,00 (conforme exemplo na orientação), então desse ponto falta ainda a inclusão do ICMS, que pode variar em 7, 12, 18% e ai sim vai ser cálculo por dentro (1.000/0,82 se alíquota 18%) para encontrar a base de cálculo correta. Portanto, esse procedimento deve ser feito antes da emissão da nota fiscal, para saber o quanto de ICMS a empresa deve embutir no valor final da mercadoria. Após a nota já emitida, aí sim você irá aplicar a diferença exata entre a alíquota interestadual e a interna do produto no estado de destino.
Espero ter ajudado.

Rogério Fernandes respondeu há 8 anos

PS. Após encontrar a diferença, ainda deve ser aplicada a proporção para cada estado como você já tem conhecimento né (40/60%). Além disso, você deve observar se tal produto tem incidência de FEM/FCP