FórumCategoria: Notas TécnicasDIFAL – NT 2022.005 – Versão 1.00 – Dezembro 2022 ICMS na Operação Interestadual de Vendas a Consumidor Final
Jorge Campos Staff perguntou há 2 anos

 
 
Histórico de Alterações / Cronograma
 

 
01. Resumo

Esta Nota Técnica reativa a Regra de Validação NA01-20, que obriga a informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino (grupo “ICMSUFDest”), que havia sido suspensa no início de 2022, conforme comunicado no Portal Nacional na época. A Regra de Validação é reativada, independentemente de outras discussões sobre a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL).

Lembrando que em Julho/2022 foi publicado o Ajuste Sinief 18/2022, definindo que:
 
“§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte,
para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço
ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o
adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer
efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”.

Portanto, deverá ser considerado como destino, a própria UF de Destino, ou a UF de Entrega da mercadoria, conforme citado na legislação.

A princípio, a reativação da Regra de Validação citada não traz impactos para as empresas, já que muitas empresas continuam informando o grupo “ICMSUFDest”, independentemente da validação
que foi desativada. Não foram alteradas outras Regras de Validação relacionadas com o ICMS devido para a UF de Destino.

Nesta mesma Nota Técnica, foram incluídas Regras de Validação para controlar a NF-e de Devolução. Esse tipo de NF-e obriga a informação da(s) NF-e referenciada(s). Nesta NT são incluídas validações para verificar se o Valor Total da NF-e de Devolução é maior do que o Valor Total das NF-e citadas como devolvidas (NF-e referenciadas).

A princípio essas novas Regras de Validação não deverão ter impacto para as empresas, já que o valor da devolução não deveria ser maior que o valor das NF-e que estão sendo devolvidas.
 
 
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=1cQAAhUi9mY=

1 Respostas
FELIPE SIGNORELLI REIS respondeu há 2 anos

Jorge, tudo bem?
Estou verificando as regras de validação.
E no caso onde a tag <indPres>1</indPres> = 1 ?
Minha empresa, possui Loja. E por muitas vezes o cliente está de passagem, logo, atualmente nós consideramos como operação em venda Interna (Sem destaque do Difal).
No XML a UF de Origem e Destino são diferentes e o CFOP é considerado como Interno (5102 ou 5405)
Estou entendendo que nessa situação, a regra que minha empresa adota, não poderá mais ser considerada.

Ou seja, os Estados, não estão mais aceitando que uma cliente de passagem no Estado origem, com endereço em outra Estado, a operação seja interna, porque quando o cliente, em algum momento levaria o produto para o outro Estado e logo, seria considerado o destino na mercadoria como Interestadual.

A pergunta aqui é a seguinte: se eu manter o meu sistema como está, haverá chance da nota rejeitar, correto?

Lembrando que em Julho/2022 foi publicado o Ajuste Sinief 18/2022, definindo que:
“§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte,
para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço
ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o
adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer
efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”.
 
0 = Não se aplica (por exemplo, Nota Fiscal complementar ou de ajuste);
1 = Operação presencial;
2 = Operação não presencial, pela Internet;
3 = Operação não presencial, Teleatendimento;
4 = NFC-e em operação com entrega a domicílio;
5 = Operação presencial, fora do estabelecimento;
9 = Operação não presencial, outros.