Boa tarde, Amigos
No caso de Diferimento Parcial no Paraná, como deve ser lançado na EFD-FISCAL o campo de base de calculo do ICMS, seria o valor da operação (base cheia)?
Outra dúvida: E no diferimento total, deveria aparecer a base de cálculo e lançar o Imposto zerado?
Eu acredito que o Sped deve ser o espelho da NFE.
Exatamente como saiu na NFE. Se a NFE tem base, informa. Se o vr foi zerado, informa zerado. Se base foi reduzida, da mesma forma.
Obrigado pela resposta, Viviane.
Mas não tenho certeza se minhas NF-e estão sendo emitidas corretamente, se devemos emitir com base cheia no caso de Diferimento parcial.
E se com o campo base de calculo preenchido, no caso diferimento total.
Não encontrei um modelo como exemplo.
Bom dia!!
Viviane CZK,
Obrigado por compartilhar sua visão.
Mas acontece que, no “Diferimento Parcial” uma parte do imposto é paga e outra é diferida para etapa posterior.
No XML 3.10 isso é tranquilo, pois utilizando o grupo “ICMS51” é possível informar o “ICMS devido” e o “ICMS Diferido”, existem campo para as 2 naturezas.
Entretanto, no SPED Fiscal, não existem 2 campos, existe apenas 1, para informar o ICMS devido.
Dessa forma, enxergo apenas 2 cenários possíveis:
A) Utilizar CST 90 na escrituração e informar o Diferimento parcial nos registros de informações complementares.
B) Utilizar CST 51 e informar valor de “ICMS Devido” também destacando os dados do Diferimento parcial nos registros de informações complementares.
O “X” da questão é que, até o momento, não conheço uma orientação legal que trate a respeito desta situação. Ficamos apenas “imaginando” qual seria o correto.
Atenciosamente,
Prezados, bom dia.
Quando se fala em diferimento de forma que a carga tributária seja x valor ,ou, diferido o pagamento do imposto, como exemplo Anexo VIII, Art 28, Inciso I. Isso se aplica a carga tributária, ou seja, ao valor do ICMS e não a Base de cálculo.
Exemplo.
CST 51- Diferimento Parcial
Vlr Prod:100,00
BC ICMS: 100,00
Alq ICMS: 18%
% Diferido da Alíquota: 33,33%
Vlr ICMS da OP: 0,18 (ICMS cheio, como se a operação não tivesse o diferimento)
Vlr ICMS Diferido: 6,00
Vlr ICMS a pgr: 12,00 (ICMS devido, diminuindo o vlr diferido)
Quando se fala em redução ou diferimento da Base, aí então temos que utilizar o CST 20.
Eu tive essa dúvida e esclareci através de um SAC registrado junto a SEFA PR, a algum tempo atrás.
Espero ter colaborado.
Att.
Ok, Alessandra, já estou os selecionando os Artigos do RICMS para abrir um chamado no SAC. Muito obrigado.
Ok, Alessandra, já estou os selecionando os Artigos do RICMS para abrir um chamado no SAC. Muito obrigado.
Ok, Alessandra, já estou os selecionando os Artigos do RICMS para abrir um chamado no SAC. Muito obrigado.
Ok, Alessandra, já estou os selecionando os Artigos do RICMS para abrir um chamado no SAC. Muito obrigado.
Ótimos esclarecimentos Alessandra, essa resposta do SAC foi por telefone ou por escrito? se por escrito, gostaria muito que me enviasse, para eu mostrar para nosso TI aqui.
Oi, foi por fone….mas se vc possui uma IE, registre um SAC que terá o nro de protocolo e a dúvida é respondida por um Fiscal.
Att
Ótimos esclarecimentos Alessandra, essa resposta do SAC foi por telefone ou por escrito? se por escrito, gostaria muito que me enviasse, para eu mostrar para nosso TI aqui.