Resolução SEFAZ Nº 692 DE 13/08/2024 Publicado no DOE – RJ em 14 ago 2024
O/SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o § 11 do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o Processo nº SEI-040006/025618/2024,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo previsto na Resolução SEFAZ nº 675, de 5 de julho de 2024.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 8 de agosto de 2024.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Publicado no D.O.E. de 08.07.2024, ´pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra E – Escrituração Fiscal Digital (EFD)
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 675 DE 05 DE JULHO DE 2024
TORNA OBRIGATÓRIO O ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL REFERENTE AO USO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DE CARÁTER NÃO GERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com base nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, e de acordo com o que consta no processo nº SEI-040006/018078/2024,
R E S O L V E:
Art. 1º Os contribuintes usuários dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS cujos atos normativos estejam listados no Anexo Único deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda informando os dados requeridos referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão.
Art. 2º O preenchimento do formulário de comunicação previsto no art. 1º deverá ser realizado exclusivamente de forma eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizado na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.
Parágrafo Único. Caso haja comunicações protocoladas de forma diversa perante a Secretaria de Estado de Fazenda, o requerente será orientado a proceder na forma do caput.
Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia após a publicação desta Resolução e da disponibilização do portal eletrônico para envio de informações de que trata, os contribuintes que tenham declarado ou venham a declarar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD – a utilização de incentivos e benefícios fiscais indevidamente, sem terem demonstrado o regular enquadramento ou a regular adesão na forma ora disposta nos casos em que o ato normativo correspondente assim determina, ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único. A adoção de medidas sancionatórias, com base no disposto neste artigo, deverá ser precedida de notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
Normas Instituidoras de Benefícios Fiscais de Caráter não Geral de ICMS no Estado do Rio de Janeiro
REF
NORMA
Secretário de Estado de Fazenda
Bom dia
Prezados, e quando eu compro com alíquota zero de pis/cofins, de uma empresa normal, que não está na ZFM. Eu comprei o arroz com alíquota zero de pis/cofins em SP, e este arroz está no item 65 no anexo único da Dirbi, que deve ser declarado, Quem é que deverá informar ? Eu quem está comprando? Ou quem me vendeu ?