Pessoal!
Na terra da redundância, criada mais uma obrigação, que ´concorre com o MDF-e.
Adivinhem para quem ficará a conta desta briga entre Governo Federal e Estados???:
Seção II Das obrigações
Art. 13. Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provisória e em seu regulamento.
§ 1º Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por ou sob a responsabilidade de operador de transporte multimodal, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.
§ 3º Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.
§ 4º Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, Transportador Autônomo de Carga – TAC ou equiparado, conforme definido na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o subcontratante deverá informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.
Art. 14. O serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e poderá explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato
Apesar do Ministério Público alertar que faltava mais integração entre a ANTT+Ministério da Infraestrutura e o ENCAT( ESTADOS), nossos ilustres deputados assim não entenderam, e votaram a favor de mais uma obrigação, agora resta torcer pelo bom senso dos Senadores, vejam o que diz a síntese da NT:
Este projeto é de autoria do Governo Federal:
Medida Provisória n° 1051, de 2021
(Documento Eletrônico de Transporte (DT-e))
Autoria: Presidência da República
Ementa:
Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209,de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Explicação da Ementa:
Fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte -DT-e, exclusivamente digital, para desburocratizar o setor de transporte rodoviário.
Situação Atual
2 Síntese da medida provisória A presente medida provisória tem por objeto a instituição do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), cuja geração e emissão devem, em regra, preceder a operação de transporte de carga no território nacional. Na exposição de motivos, os ministros de Estado aclaram que o DT-e terá o condão de substituir, eliminar ou consolidar até noventa documentos que, direta ou indiretamente, são emitidos em razão das operações de transporte no País.
Com a adoção do DT-e, pois, intenta-se contribuir para a redução do chamado “custo Brasil”, por fomentar eficiência nas operações logísticas modais e intermodais, e, principalmente, na sua fiscalização pelos órgãos detentores de poder polícia, em especial pela agência reguladora que será confirmada consoante dispõe o art. 6º e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, conforme estatui o art. 8º. A expectativa, com a adoção de sistemas de monitoramento e controle eletrônico, é de que não sejam necessárias constantes e longas paradas para verificação documental por amostragem e para pesagem da carga
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (15) a Medida Provisória 1051/21, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), de emissão exclusivamente digital e obrigatória para autorizar os serviços de transporte de cargas no País. A MP será enviada ao Senado.
A intenção é reunir em um único documento todos os dados, obrigações administrativas, informações sobre licenças, registros, condições contratuais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados.
Sua implantação seguirá um cronograma proposto pelo governo federal, que poderá firmar convênios com os governos municipais, estaduais e distrital para incorporar outras informações de competência desses governos, como sobre tributos e outras obrigações relacionadas ao transporte de cargas rodoviário e dutoviário.
A EMI nº 00016/2021 MINFRA ME MJSP MME adita que as tecnologias a serem empregadas serão aquelas já disponíveis no mercado. Seriam elas o reconhecimento óptico de caracteres (OCR), que permite a leitura automática das placas dos veículos, e a identificação por radiofrequência (RFID), que propicia a leitura de etiqueta eletrônica instalada em local visível do veículo, tal qual atualmente se adota em praças de pedágio de rodovias concedidas. Fonte: Nota Técnica de Adequação Orçamentária e Financeira nº 31/2021.
Alguns detalhes da MP:
Art. 13. Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provisória e em seu regulamento.
Segundo o texto do relator, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), o ente federado que aceitar participar de forma integrada do DT-e deverá providenciar o fim dos documentos físicos de forma gradativa dentro de 12 meses.
A unificação de documentos e demais obrigações no DT-e deverá dispensar o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física dos mesmos documentos durante o transporte.
Emissão do documento
O serviço de emissão do documento será de competência da União, que poderá delegá-lo usando concessão ou permissão por meio do Ministério da Infraestrutura.
A União deverá fiscalizar as entidades geradoras do DT-e, reajustar tarifas do serviço e criar comitê gestor com a participação de órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil. Esse comitê terá a finalidade de propor, coordenar e acompanhar a política pública do DT-e.
Para a fiscalização das operações de transporte, os órgãos de fiscalização terão acesso ao banco de dados do DT-e, inclusive a Polícia Rodoviária Federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e as polícias rodoviárias estaduais e órgãos fazendários estaduais, mediante convênio.
Já os órgãos de segurança pública terão acesso por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).
“O DT-e vai diminuir muito o custo do sistema de transporte no Brasil e melhorar o funcionamento da logística, eliminando burocracia”, afirmou Goergen.
Dispensa
A MP permite que um regulamento fixe os casos de dispensa do DT-e segundo características, tipo, peso ou volume total da carga; se a origem e destino são na mesma cidade ou cidade contígua; se o transporte for de produtos agropecuários perecíveis diretamente do produtor rural; ou se o transporte se referir apenas à coleta de mercadorias a serem transportadas para o destino final de forma conjunta.
Segurança
As empresas registradas perante o Ministério da Infraestrutura para emitir o DT-e deverão usar sistemas que permitam sua integração com os sistemas das centrais de serviços eletrônicos de registro civil (cartórios) ou sua verificação por meio de assinaturas eletrônicas emitidas por autoridades certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Para os Transportadores Autônomos de Carga (TAC), enquanto pessoas físicas, os serviços de validação ou autenticação serão gratuitos.
Os sistemas de emissão do DT-e deverão ser capazes de trocar informações com o Banco Central, com bancos e com instituições de pagamento.
Pagamento eletrônico
O substitutivo de Goergen prevê ainda que as instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão participar obrigatoriamente do PIX, sistema de pagamentos instantâneos implementado pelo Banco Central.
Se a instituição não cumprir os requisitos para participar do PIX e não for capaz de oferecer meio de pagamento semelhante, deverá encerrar esse tipo de serviço relacionado ao frete.
Cessão de crédito
Outra novidade no parecer do relator é a permissão para o TAC ceder a um credor seu os direitos de pagamento de fretes que tem a receber.
Nesse caso, os pagamentos serão feitos pelo contratante do serviço diretamente ao credor, com notificação ao caminhoneiro autônomo. Entretanto, o TAC não contará com dispensa de tarifas bancárias e outros custos da operação de pagamento.
Na situações em que ele não ceder os recursos do frete, os valores poderão ser depositados em conta indicada pelo titular, que podem ser de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau civil.
Atualmente, o depósito é possível apenas em conta de sua titularidade.
A vantagem para o credor será a possiblidade de usar, sem antecipação de custas, o protesto digital e demais serviços da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a cargo dos cartórios.
Associações e sindicatos
O texto permite ainda que o caminhoneiro autônomo contrate pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos ao frete, podendo ser inclusive as associações ou sindicatos da categoria. Dessa forma, elas serão responsáveis pelas obrigações fiscais e pelo recolhimento de tributos.
No entanto, o texto de Goergen proíbe que a pessoa jurídica seja vinculada a distribuidora ou varejista de combustíveis.
O DT-e deverá conter informações sobre o contrato celebrado com o transportador e sobre a indenização devida a ele no caso de ultrapassagem do prazo máximo de carga e descarga do veículo ou de não pagamento do vale-pedágio obrigatório de forma antecipada.
A verificação das informações deverá ocorrer por meio da troca de dados com bancos e instituições de pagamento.
Anistia
O texto de Jerônimo Goergen também concede nova anistia, até 31 de maio de 2021, ao transportador que não tenha seguido a tabela de frete mínimo prevista na Lei 13.703/18.
A penalidade por não seguir a tabela é de indenização ao transportador em valor igual ao dobro da diferença entre o que foi pago e o valor devido.
Dados de frete
A MP determina ainda que o DT-e deverá conter informações da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicar expressamente o valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
Pontos rejeitados
Os deputados rejeitaram todos os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar o texto. Confira:
– emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) pretendia restringir apenas às entidades representativas dos transportadores autônomos de carga (TAC) a possibilidade de administrar os pagamentos de frete recebidos pelos caminhoneiros;
– destaque do PT pretendia retirar dispositivo do texto que especificava não haver relação trabalhista entre o TAC e o proprietário da carga, ainda que o trabalho seja com exclusividade;
– emenda do deputado Paulo Pimenta (PT-RS) pretendia proibir a emissão do DT-e se nele constassem valores de frete menores que os fixados pela política de frete mínimo; e
– destaque do Republicanos pretendia retirar do texto dispositivo que permite às centrais de serviços eletrônicos de cartórios fixarem os preços e gratuidades por seus serviços.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias