Publicada a versão 2.1.3 da EFD Contribuições
que diz que: Necessidade de se informar a conta contábil nos registros de receitas e/ou de créditos, exceto para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo – regime de caixa (IND_REG_CUM do registro 0110 igual a “1”). Para os fatos geradores a partir de 01.11.2017, o preenchimento do campo de conta contábil passa a ser obrigatório;
Ao validar um SPED 11/17 vi que existe advertência referente a essa conta, porém o cliente regime cumulativo.
“O campo é de preenchimento obrigatório. Cadastre e/ou selecione previamente a conta contábil analítica representativa da operação, no registro 0500.”
Qual seria a conta que tem que ser utilizada? conta de receita e despesa ou relacionada ao produto?
Desde já agradeço a ajuda.
Janice, entendo que o que você está procurando seja uma resposta direta à sua pergunta direta, então em minha opinião, pelo que já li do guia prático, deve ser informada uma conta de receita, mesmo que a receita não seja tributada para os casos de saídas e uma conta de custo/despesa nos casos de entradas, desde que a entrada gere crédito. Vi que em sua pergunta você já citou o guia prático, sinal de que também já leu e entendo que os colegas que responderam antes citaram textos do guia prático porque, há perguntas feitas no fórum que o interlocutor se quer, leu a documentação, o que percebo não seja o seu caso.
Além do que, isto é um fórum aberto e, não será minha resposta que servirá de embasamento para que você decida o que vai informar, mas creio que, ao fazer sua pergunta, você espera uma resposta pessoal para ver se sua linha de raciocínio esta coincidindo com mais alguém.
Janice,
Já perguntamos ao Supervisor da efd contribuições, e a resposta é: Deve ser informada a conta de insumo. A conta correspondente à operação que está gerando o direito a credito.
Ainda segundo o Supervisor, esta informação foi exigida agora para preparar a EFD para o ano que vem, e que esta informação será cruzada com a ECF no item de dedutibilidade do imposto.
ahs
Jorge,
Em relação a CPRB, no bloco P, registro P100, campo 11 COD_CTA, o guia prático fala “Código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Já em relação ao PIS e COFINS, o guia fala em “conta contábil representativa das receitas auferidas”
A RFB estaria solicitando em relação ao PIS e COFINS a conta representativa da Base de Calculo ou receita enquanto que referente a CPRB a conta representativa da própria Contribuição?
Tens algum parecer da Supervisão da EFD Contribuições relativo a conta contábil da CPRB.
Obrigada!
Parabéns pelo portal!
Boa Tarde, Jorge.
No caso de comércio seria a conta de estoque?
Compras e vendas de mercadorias usaria a conta do estoque no Ativo?
Obrigado.
Boa tarde, tenho a mesma dúvida…Devo usar a conta estoque tanto nos registros de entrada quanto nos registros de saída (vendas)?
Jerri, aproveitando seu questionamento, no caso de indústrias que compram matéria prima e insumos para estocar para posterior consumo na produção. Vejo que na prática, os créditos de PIS e COFINS, principalmente para quem utiliza sistemas integrados, são calculados no momento da entrada da nota, ou seja, a conta de contábil de classificação do valor da mercadoria que originou o crédito, também é a conta de estoque.
Nestes casos, o momento do cálculo do crédito terá que ser alterado para o momento do consumo da matéria prima ou insumo? É exatamente este tipo de situação, que o fisco deseja identificar? Ou será aceito como conta a de estoque?
Olá a todos, tenho uma dúvida referente as notas fiscais de exportação.
Essas notas não são contabilizadas no momento que são lançadas no sistema. A contabilização é feita posteriormente com outro documento a “Invoice de exportação”, ou seja no momento do BL.
Minha dúvida é: no registro C170, informamos as notas de exportação que não são contabilizadas. Que conta contábil eu informaria para estas notas? Poderia informar a mesma conta contábil das Invoices de Exportação, para estes documentos mesmo não sendo contabilizados?
Bom dia a todos!
Nesse registro 0500 podemos utilizar a conta sintética da Receita ou é obrigatório a conta analitica?
A dúvida surge porque é um comércio que emite vários cupons e alguns deles são a vista e outros a prazo e se for de forma sintetica fica dificil de separar para cada cupom se foi a vista ou a prazo.
Alguem tem caso pararecido, pois na minha contabilidade é separado vendas a vista das vendas a prazo
Bom dia, Sandra.
No próprio manual informa que pode ser a conta sintética, e foi a que utilizei e já validei sem erros.
LEGAL, Mas Jerri e a questão da conta referencial, a miha dúvida é que no Sped ECD só se referencia as analiticas ao sintetica não. Como Procedeu nessa questão?
Desta forma, a EFD-Contribuições da pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo pelo regime de competência,
identificada pelo indicador “2 – Regime de Competência – Escrituração consolidada (Registro F550)” e pelo
indicador “9 – Regime de Competência – Escrituração detalhada, com base nos registros dos Blocos “A”,
“C”, “D” e “F” no Campo 05 (IND_REG_CUM) do registro “0110 – Regime de Apuração da Contribuição Social
e de Créditos” devem, para os fatos geradores a partir de 01/11/2017, proceder à informação da conta contábil
representativa das receitas auferidas, nos correspondentes campos “COD_CTA” dos registros de receitas.
Registro 0500: Plano de Contas Contábeis
Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte em sua Escrituração
Contábil, relacionadas às operações representativas de receitas, tributadas ou não, e dos créditos apurados.
Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_ALT,
COD_CTA e COD_CTA_REF.
Para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo (PJ que
apuram o IR com base no Lucro Real), o código da conta contábil deve ser informado, nos correspondentes campos
dos registros de receitas e/ou de créditos. A não informação da conta contábil correspondente à operações, nos
registros representativos de receitas e/ou de créditos acarretará:
– Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação
do registro);
– Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do
registro).
Atenção: A regra acima também se aplica às pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins no regime cumulativo pelo regime de competência.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado pelo regime
de competência, estão sujeitas à escrituração Contábil Digital (ECD) conforme disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.420/2013.
Campo 01 – Valor Válido: [0110]
Campo 02 – Valores válidos: [1;2;3]
Preenchimento: indicar o código correspondente ao(s) regime(s) de apuração das contribuições sociais a que se
submete a pessoa jurídica no período da escrituração:
– No caso de a pessoa sujeitar-se apenas à incidência não cumulativa, deve informar o indicador “1”;
– No caso de a pessoa sujeitar-se apenas à incidência cumulativa, deve informar o indicador “2”;
– No caso de a pessoa sujeitar-se aos dois regimes (não cumulativo e cumulativo), deve informar o indicador
“3”.
Qual o código indicador (Registro 0110: Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito) que consta no seu arquivo??
Código indicador do critério de escrituração e
apuração adotado, no caso de incidência
exclusivamente no regime cumulativo
(COD_INC_TRIB = 2), pela pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no
lucro presumido:
1 – Regime de Caixa – Escrituração consolidada
(Registro F500);
2 – Regime de Competência – Escrituração
consolidada (Registro F550);
9 – Regime de Competência – Escrituração
detalhada, com base nos registros dos Blocos “A”,
“C”, “D” e “F”.