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Rosangela Pessanha de Aguiar perguntou há 7 anos

  DECISÃO DO STF SUSPENDE CLÁUSULAS DO CONVENIO ICMS 52/2017 Recebi da montadora de veículos e peças, uma carta informando que devido a revogação do convenio ICMS 199/17 da cláusula 8º do convenio ICMS 52/17 pelo ADI 5.866, não existe acordo especifico entre as UF para retenção do ICMS retido devido a título de diferencial de alíquotas nas operações com veículos automotores destinados ao ativo. (Teste Drive) Nesta condição, a montadora (GO) deixará de fazer a retenção do imposto devido ao meu Estado (RJ). Fala-se na suspensão das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do convenio 52/17, como fica eu concessionária de veículos na entrada/recebimento sem a antecipação do ICMS ST pela montadora? Foi-nos orientados verificar a legislação do Estado do RJ para checar alíquota, base de calculo e prazo para pagamento do tributo.  Significa que a cada entrada/recebimento tenho que pagar o ICMS ST? Quanto aos veículos \”Teste Drive\” se for para ativar pago o diferencial pelas alíquotas ou também tenho que pagar o ICMS ST, já que o veiculo é Novo? A suspensão das clausulas supracitadas, não seria para todos os veículos novos, sendo teste drive ou não?