Boa tarde!
Em relação às empresas que realizam incorporação imobiliária, existe uma particularidade no Conceito de Receita Bruta, que segundo Manual da ECF deve-se considerar como receita o montante efetivamente RECEBIDO, relativo às unidades imobiliárias vendidas (regime de caixa).
Contudo, no Portal do e-Social informa que o critério de efetivação da obrigatoriedade do e-Social são os valores informados na ECF de 2016 nos Grupos “Receita Bruta” e “Outras Receitas Operacionais. Entendo que está verificando os dados do DRE.
Neste caso, o DRE demonstra a receita societária (critério contábil). O que difere do entendimento de Receita Bruta descrito no manual da ECF para as incorporadoras imobiliárias.
Sendo assim, pergunto: no caso das empresas que realizam a atividade incorporação imobiliária, qual o critério de faturamento para definição da obrigatoriedade do e-Social? Faturamento Fiscal (regime de caixa) ou Faturamento Societário (critério contábil)?