Bom dia a todos.
Com a publicação do novo Validador do SPED Contribuições e a obrigatoriedade do Registro 0500 fui estudá-lo para entender o que deveria mudar.
Tudo estava indo bem quando me deparei com a informação no novo Guia Prático da EFD Contribuições que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e que apuravam o imposto com base no Regime de Competência também estariam obrigados a apresentar o registro 0500.
O problema maior foi quando eu vi a justificativa dessa obrigatoriedade: As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado pelo regime de competência, estão sujeitas à escrituração Contábil Digital (ECD) conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.
Eu estudei a IN 1.420/2013 quando foi alterada e pelo que entendi a época a obrigação recaia sobre aqueles empresas que optavam a não fazer o Livro Caixa, ou seja, que mantinham escrituração contábil regular.
Mas em momento algum falava em Regime de Reconhecimento de Receita, pois vejamos o Paragrafo ùnico do Art. 45 da Lei 8.981/1995
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Manter Livro caixa não quer dizer que eu Reconheça a receita por Regime de Caixa, ou eu perdi alguma coisa?
A receita Federal manifestou-se através da SC Cosit 91 que empresas do Lucro Presumido estão obrigadas a ECD em caso de Regime de Competência.
Meu problema, não entreguei as ECDs de quem faz Livro Caixa e agora me deparo com isso.
Alguém tem algum posicionamento a respeito, alguma informação que condiz com a minha interpretação?
Att