Solução de Consulta COSIT Nº 654 DE 27/12/2017
Publicado no DO em 2 jan 2018
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. DESCABIMENTO.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº 1.420/2013, artigos 5º, caput, e 10.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396/2013, art. 18, VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral