FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasECF – AMBIENTE DE PRODUÇÃO – SUSPENSO PARA TRANSMISSÕES – EM MANUTENÇÃO….a partir da zero hora
Jorge Campos Staff perguntou há 7 anos

Pessoal!

ECF – AMBIENTE DE PRODUÇÃO – SUSPENSO PARA TRANSMISSÕES

ECF – Suspensão de Transmissão
Publicado em 31/07/2018
Suspensão de Transmissão

Em virtude da alteração das multas aplicáveis ao Sped, com a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a transmissão da ECF será suspensa, para manutenção do sistema, a partir das 00:00:00 até às 15 horas do dia 01/08/2018, quando será publicada nova versão do programa da ECF para transmissão.
Saiba como era a multa e como ficou:

Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I – multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
II – multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
III – multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas.
Parágrafo único. O prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.
II – multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e  (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
III – multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único.  Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.  (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas:  (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e  (Incluído dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Incluído dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
Art. 13. A não apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido equipara-se à inexistência da escrituração para fins de aplicação do disposto nos arts. 7° a 11 do Decreto-Lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, e legislação complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior ou de outras que sejam cabíveis.
Art. 14. A não apresentação, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão) implicará a imposição de multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia, até o máximo de trinta dias.
Parágrafo único. No caso da não apresentação do livro de que trata este artigo até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 13.
Art. 13 – A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)  (Revogado pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999)
Art. 14 – A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.  (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.  (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

O ambiente está aberto até às 24 horas, depois deste horário, o histórico mostra que as empresa continuam enviando, mesmo depois do prazo. O problema é que se ficar aberto será gerada uma guia com a multa antiga….e esta nova multa é menor.

abs

Fabiana Souza respondeu há 7 anos

Entendi! Muito obrigada!

Suzane Vandresen respondeu há 7 anos

Fabiana, na verdade, vai ser suspenso a meia noite do dia 01/08. De qualquer forma, se vc enviar a meia noite, vai pagar multa, só vai ter que esperar mais tempo pra isso, estará liberado para transmitir as três da tarde. O que muda, é o valor da multa, que será maior.
Na minha opinião, podiam ter esperado pra soltar isso um pouco, pois esta confundindo muita gente.

Fabiana Souza respondeu há 7 anos

Hoje é prazo final para entrega da ECF, e eles suspendem a transmissão com a justificativa de soltarem uma nova versão que considera a legislação vigente acerca das multas. Ao meu ver esse procedimento da RFB força muitas empresas a entregar a ECF em atraso, pois muitas infelizmente deixam para o último dia.

Pensando nisso, não seria cabível a RFB dar um prazo para a transmissão na nova versão sem a aplicação de multas por atraso? Até o momento não encontrei nada a respeito disso.

Suzane Vandresen respondeu há 7 anos

Resumindo: o prazo final para entrega é hoje, 31/07/2018, e quem entregar depois dessa data, será aplicado a nova multa, agora vigente.
Tinham que soltar isso no ultimo dia…..