Pessoal,
Algo que já havíamos antecipado, mas, agora com uma ” colher de chá”, a RFB estabelece o prazo até 31/12, para se confirmar ou não o acordo entre o Brasil e o pais da controladora, caso não efetive, a subsidiária no Brasil deverá retificar a ECF e apresentar o Bloco W.
abraços
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No – 1.709, DE 23 DE MAIO DE 2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-aPaís.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………
§ 3º O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade investida, deve avaliar se detém controle, individual ou em conjunto com outra entidade integrante do mesmo grupo multinacional, sobre a investida. …………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………
§ 4º Para o ano fiscal de declaração 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional enquadre-se na situação descrita no inciso II do § 1º, e não haja designação de entidade substituta na forma prevista no § 3º, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, nos termos do art. 7º, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País.
§ 5º Caso não seja concluído Acordo de Autoridades Competentes entre o Brasil e a jurisdição da entidade declarante indicada até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) apresentando a Declaração País-a-País ou indicar, nos termos do art. 7º, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal 2016 em nome de todo o grupo.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Jorge, Boa tarde,
Estou começando o preenchimento da ECF (depois da “sofrível” ECD e fiquei com dúvidas com relação ao texto legal abaixo:
a) Então por essa IN, eu posso entregar a ECF até 31/07/2017 sem informar que sou obrigado ao preenchimento do Bloco W (Declaração Pais a Pais)??
b) Devo aguardar haver um Acordo de Autoridade Competente entre Brasil e Suíça (este último, país da controladora final) e caso não haja, serei obrigado a preencher o bloco W até 28/02/2018(Via substituição da ECF, que também exigirá na substituição a assinatura de 2 contadores, como foi na ECD substitutiva)?.
c) Caso haja acordo entre Brasil e Suíça, não precisarei preencher o Bloco W, desde que a controladora final na Suíça preencha?
d) Como saberei aqui que ela vai atender esta demanda lá na Suíça? Tenho como conferir isso localmente?
e) Qual a multa pela não entrega do Bloco W (Declaração pais a pais) uma vez que fique qualificado que a empresa subsidiária no Brasil ficou obrigada a preencher?
Grato a todos e ótima semana!
Rodrigo Sabatini