FórumCategoria: Notas TécnicasECF – Instrução Normativa nº 2004 – Atualização sobre a Retificação
Gisleise Staff perguntou há 4 anos

Olá Pessoal,
Já estava destacado no ADO 86/2020 alguns esclarecimentos sobre a retificação da ECF e atualizações posterior a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e alterações posteriores em uma única instrução.
Segue abaixo a parte atualizada – do art. 7. a 10. da IN 2004. Eliminados os artigos 6A-D da 
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Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.

  • 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.
  • 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
  • 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.
  • 4º A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I – a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:

  1. a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
  2. b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
  3. c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
  4. d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

II – a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.

  • 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.

Art. 8º A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
Art. 9º No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
Art. 10. A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a essa declaração.
Art. 11. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014;
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de 2015;
V – a Instrução Normativa RFB nº 1.595, de 1º de dezembro de 2015;
VI – a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016;
VII – a Instrução Normativa RFB nº 1.659, de 13 de setembro de 2016;
VIII – a Instrução Normativa RFB nº 1.770, de 18 de dezembro de 2017; e
IX – a Instrução Normativa RFB nº 1.821, de 30 de julho de 2018.
fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5729