FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD CONTRIBIÇÕES – PIS/COFINS – ENTRADAS( COMPRAS) FIM DO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES ( EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CALCULO DO PIS /COFINS) – MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/23
Jorge Campos Staff perguntou há 2 anos

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º …………………………………………………………………………………………………….
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 66, de 2002
Produção de efeito
(Vide Decreto nº 5057, de 2004)
(Vide Decreto nº 6.842, de 2009)

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo I
da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep
Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.               (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)
§ 1o  Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                    (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)
§ 2o  A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.           

       (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
……………………….
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
…………………………………………………………………………………………..

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Texto compilado
Mensagem de veto
Produção de efeito
Conversão da MPv nº 135, de 2003
(Vide Decreto nº 5057, de 2004)
(Vide Decreto nº 6.842, de 2009)

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.          (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

…………………………

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:        

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:

1 Respostas
Moisés Azevedo respondeu há 2 anos

Jorge,
Sobre essa questão da exclusão do ICMS da Base de Cálculo para fins de crédito, teoricamente a exclusão deve acontecer sempre, independentemente se a empresa que está comprando a mercadoria tomar crédito do ICMS na nota? 
.
Exemplo = A empresa adquire mercadoria para revenda na condição de substituído tributário com relação ao ICMS. Nessa operação, o fornecedor (substituto tributário do ICMS) destaca na NF-e o ICMS Próprio e também calcula e cobra o ICMS-ST.  Na referida aquisição, a empresa adquirente não toma crédito do ICMS, haja vista que está na condição de substituído tributário, mas deverá descontar o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS?

Sidney Costa respondeu há 2 anos

Mesmo que haja debates sobre o assunto, desta vez o STF vai ser a favor do governo, pois interesses passam longe de questões técnicas.

Moisés Azevedo respondeu há 2 anos

Pois é, o texto da forma que está realmente deixa a entender que precisa excluir sempre, independentemente de tomar crédito ou não do ICMS.

A Lei para aprovar essa MP precisa ser publicada ainda, mas, como aparentemente não há debates sobre esse ponto, tudo leva a crer que vão manter o texto.

Sidney Costa respondeu há 2 anos

Se fosse a retirada apenas do ICMS creditado, seria mais lógico, mas da forma que foi publicada, até o ICMS que é custo, ou seja sem crédito, vai ser abatido.

Desta forma vai diminuir a base de crédito do PIS/COFINS, mercadoria compradas com ST, produtos para uso consumo usados na atividade e Imobilizado também.

Boa parte da arrecadação que perdeu com a decisão do STF, recupera agora.