FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD CONTRIBUIÇÕES – GUIA PRATICO – VERSÃO 1.24 – 06//10/2017
Jorge Campos Staff perguntou há 8 anos

Pessoal
 
O novo guia prático da EFD CONTRIBUIÇÕES  foi publicado com as seguintes novidades:
 
Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.24 (04.10.2017)

1. Registros “A170”, “C170”, “C175”, “C181/C185”, “C381/C385”, “C481/C485”, “C601/C605”,
“C870”, “D201/D205”, “D300”, “D350”, “D601/D605”, “F100”, “F500” e “F550”: Complemento das
instruções de preenchimento dos campos de base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Observação Importante:

No caso da pessoa jurídica ser beneficiária ou autora de ação judicial, com sentença favorável à exclusão do ICMS incidentes na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações), com fundamento e vinculada ao julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, cuja ementa do acórdão estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, é importante ressaltar que em função do citado julgamento ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, a Secretaria da Receita Federal somente se vincula à citada decisão, inclusive quanto a sua operacionalidade e periodicidade alcançada, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.

Importante ressaltar que estas exclusões na base de cálculo, decorrentes de decisões judiciais, só são aplicáveis se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, ou seja, faz-se necessário que a decisão judicial já seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração. No caso da decisão relativa ao RE nº 574.706/PR, deve-se aguardar a apreciação pelo STF de eventual modulação dos efeitos da sentença.
 
 

2. Registro “0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica“: Atualização e
complemento das instruções de preenchimento do Campo 08 (NOME) do registro.
Campo 08 – Preenchimento: Informar o nome empresarial da pessoa jurídica titular da escrituração, sem acentos. 
Validação: serão aceitos apenas os seguintes caracteres:

abcdefghijklmnopqrstuvwxyzABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ /,.-@:&*+_<>()!?’$%1234567890

3. Registro “0120 – Identificação de EFD – Contribuições Sem Dados a Escriturar”: Atualização e
complemento das instruções de preenchimento do registro, para o caso escrituração ser gerada sem dados representativos de receitas ou de créditos, nos períodos de apuração a partir de agosto de 2017.
Novas definições para a escrituração deste registro:

1. Originalmente este registro tinha por exclusiva e única finalidade a pessoa jurídica informar, na EFD Contribuições de dezembro, os meses do ano calendário para os quais estava desobrigada de sua regular entrega, em função de não terem sido realizadas operações geradoras de receitas ou de crédito.
Esta regra originária de escrituração permanece, já que é o procedimento normal e usual a ser adotado pelas PJ que não entregam a EFD-Contribuições ao longo do ano, por estarem dispensadas, nos termos da IN RFB 1.252. Nesta situação, o campo 03 (informações ou esclarecimentos complementares) é de preenchimento opcional, podendo o campo ser preenchido com até 90 caracteres.
2. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de agosto de 2017, o Registro “0120 – Identificação de EFD-Contribuições Sem Dados a Escriturar” é de preenchimento obrigatório, quando na escrituração não constar registros referente a operações geradoras de receitas ou de créditos, ou seja, a escrituração estiver zerada, sem dados.
Se de fato a pessoa jurídica não realizou no período nenhuma operação representativa de receita auferida ou recebida, nem realizou operação geradora de crédito, a EFD-Contribuições do período não precisa ser escriturada e transmitida, nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, que assim dispõe no art. 5º , §§ 7º e 8º em relação a esta situação:

“§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de
dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês,
proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do anocalendário
em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.”

Como medida de simplificação e de racionalização de custos tanto para a própria pessoa jurídica como para a Receita Federal, não se exige a escrituração e transmissão da EFD – Contribuições em relação aos períodos de janeiro a novembro sem operações geradoras de receitas ou de créditos. Entretanto, caso a pessoa jurídica, por ato de mera liberalidade e responsabilidade, resolva transmitir escrituração sem dados em seu conteúdo, deverá obrigatoriamente incluir o Registro “0120- Identificação de EFD – Contribuições Sem Dados a Escriturar”, no qual deverá especificar o real motivo de gerar a escrituração sem dado algum a informar.
Para tanto, deve ser especificado no campo 03 do Registro 0120 em qual das situações a escrituração se enquadra, para o período em referência, conforme os indicadores abaixo:

01 – Pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ
02 – Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas
03 – Pessoa jurídica inativa
04 – Pessoa jurídica em geral, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
05 – Sociedade em Conta de Participação – SCP, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
06 – Sociedade Cooperativa, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos 
07 – Escrituração decorrente de incorporação, fusão ou cisão, sem operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
99 – Demais hipóteses de dispensa de escrituração, relacionadas no art. 5º, da IN RFB nº 1.252, de 2012 Regra de validação do Registro 0120, que deve ser observada:

1. Em relação aos períodos de apuração de janeiro a novembro, será gerado um único registro “0120”, o qual conterá exclusivamente a identificação do motivo da geração de escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o(s) correspondente(s) período(s), situação em que a IN RFB nº 1.252/2012 dispensa sua apresentação.

2. Em relação ao período de apuração de dezembro:
– No caso da pessoa jurídica ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme item 1 acima, será gerado um único registro “0120”, o qual conterá exclusivamente a identificação do motivo da geração de escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o correspondente período de dezembro; ou

– No caso da pessoa jurídica não ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme previsto na IN RFB nº 1.252/2012, deve ser gerado um registro “0120” para cada mês que ficou dispensado da transmissão, em função de não ter realizado operações geradoras de receitas ou de créditos.
Assim, conforme previsto na IN RFB nº 1.252/2012, caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações em algum(ns) mês(es) do ano-calendário, informará na EFD – Contribuições referente a dezembro do ano-calendário em referencia, o(s) mês(es) em que não realizou as operações acima referidas no registro “0120”, ficando assim dispensada da apresentação da EFD – Contribuições em relação a esses meses

4. Registro “0500 – Plano de Contas Contábeis”: Complemento das instruções de preenchimento do registro,para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, e para as pessoas jurídicas no regime cumulativo que apuram as contribuições pelo regime de competência. A obrigatoriedade aplica-se para fatos geradores a partir de 01/11/2017 (entrega até o décimo dia útil de janeiro de 2018).
Para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo (PJ que apuram o IR com base no Lucro Real), o código da conta contábil deve ser informado, nos correspondentes campos dos registros de receitas e/ou de créditos. A não informação da conta contábil correspondente à operações, nos registros representativos de receitas e/ou de créditos acarretará:

– Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);

– Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro).

Atenção: A regra acima também se aplica às pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime cumulativo pelo regime de competência.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado pelo regime de competência, estão sujeitas à escrituração Contábil Digital (ECD) conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.

Desta forma, a EFD-Contribuições da pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo pelo regime de competência, identificada pelo indicador “2 – Regime de Competência – Escrituração consolidada (Registro F550)” e pelo indicador “9 – Regime de Competência – Escrituração detalhada, com base nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” no Campo 05 (IND_REG_CUM) do registro “0110 – Regime de Apuração da Contribuição Social e de Créditos” devem, para os fatos geradores a partir de 01/11/2017, proceder à informação da conta contábil
representativa das receitas auferidas, nos correspondentes campos “COD_CTA” dos registros de receitas.
 

5. Registros “C191/C195”: Complemento das instruções de preenchimento dos campos 02, no caso de
participante estrangeiro não ter cadastro no CNPJ/CPF.
 
No caso de participante estrangeiro não ter cadastro no CNPJ/CPF, deixar o campo em branco.
Validação: O campo é de preenchimento obrigatório, exceto em operações com participantes estrangeiros (importação) não cadastrados no CNPJ/CPF, quando deverá estar em branco.

6. Registros “F550” e “F560” – Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência: Complemento das instruções de preenchimento do Campo 15 (COD_CTA), referente à necessidade de informar a conta contábil, para os fatos geradores a partir de 01/11/2017.
Atenção: Para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime cumulativo (PJ que apuram o IR com base no Lucro Presumido/Arbitrado), estão sujeitas à escrituração contábil digital (ECD) conforme disposto na IN RFB nº 1.420/2013. Devem, portanto, informar no Campo 15 deste registro o código da conta contábil informada na ECD, representativa das receitas auferidas.
A não informação da conta contábil correspondente à operações, nos registros representativos de receitas e/ou de créditos acarretará:
– Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);
– Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro).

7. Registros “M210” e “M610”: Complemento das instruções de preenchimento dos registros “M210 –
Detalhamento da Contribuição para o PIS/Pasep do Período” e “M610 – Detalhamento da Cofins do Período” para o caso da pessoa jurídica ser sócia ostensiva de SCP.

8. Registros “M400/M410” e “M800/M810”: Complemento das instruções de preenchimento dos campos 04 (COD_CTA). 
 
Campo 04 – Preenchimento: informar o código da conta contábil representativa da receita desonerada da contribuição a que se refere este registro. Exemplos: Receitas tributadas à alíquota zero, com suspensão, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta informada no registro de detalhamento M410). No caso de ser informado neste campo a conta sintética de receita, deve então ser informado no Campo 04 (COD_CTA) do(s) registro(s) filho M410, a conta de nível inferior (analítica ou sintética, conforme o plano de contas da empresa).
 
Campo 04 – Preenchimento: informar o código da conta contábil representativa da receita desonerada da contribuição a que se refere este registro. Exemplos: Receitas tributadas à alíquota zero, com suspensão, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta informada no registro de detalhamento M810). No caso de ser informado neste campo a conta sintética de receita, deve então ser informado no Campo 04 (COD_CTA) do(s) registro(s) filho M810, a conta de nível inferior (analítica ou sintética, conforme o plano de contas da empresa).

Observações:

1. Este Guia Prático de Escrituração Digital tem a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pela pessoa jurídica. Não tem a função de interpretar, esclarecer ou orientar os diversos aspectos e especificidades da legislação das contribuições sociais.

2. A relação das alterações constantes nas versões anteriores do Guia Prático da EFD-Contribuições encontra-se disponibilizada no final deste arquivo.
 
SEGUE O LINK: https://goo.gl/prP1x2
 
Abs

Fabio Halison Siqueira de Oliveira respondeu há 8 anos

Tenho ao menos duas dúvidas sobre essa questão:

1ª – No Guia Prático da EFD Contribuições (versão 1.24) sobre o Registro 0500 (Plano de Contas Contábeis) consta o seguinte:

“Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte em sua Escrituração Contábil, relacionadas às operações representativas de receitas, tributadas ou não, e dos créditos apurados.”

O texto acima da a entender que os lançamentos não relacionados a tais operações não seriam de preenchimento obrigatório, contudo, as advertências que o PVA geram incluem a totalidade dos produtos escriturados em cada nota fiscal, tendo relação ou não às receitas e créditos. Neste caso devemos preencher todas as contas, independentemente se o lançamento tem relação com as receitas e créditos? Ex.: Escrituração de despesas comuns, como de escritório, água, luz, telefone, etc.

2ª – Outra situação é quando há a escrituração de uma nota fiscal onde parte daquele produto deve ser contabilizado em uma conta operacional (relacionada ao negócio) e outra no administrativo (consumo da empresa, não envolvendo créditos do imposto). Temos que pensar nas empresas que tem um grande volume de operações e utilizam um ERP, o qual aceita inúmeras contas para contabilizar uma única operação, porém aparentemente o PVA quer uma conta para cada registro no documento fiscal, tanto que a tabela do Registro 0500 está vinculada com os Registros do C170 (itens do documento fiscal). Como proceder nesses casos? Optar por uma única conta que represente a maior parcela do documento fiscal?

Abs.

16 Respostas
ROSILENE APARECIDA FORTES respondeu há 8 anos

Bom dia!
Muito obrigado!

Caroline Redlich respondeu há 8 anos

Obrigado!

AriGielow respondeu há 8 anos

Obrigada

LUCIANE VICENTE respondeu há 8 anos

“Atenção: A regra acima também se aplica às pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime cumulativo pelo regime de competência”
Então na prática: Para as empresas que apuram o IR com base no Lucro Real e o Pis/Pasep e a Cofins no Regime Cumulativo a regra NÃO SE APLICA.
Neste caso para PJs referidas nos  §§ 6º, 8º e 9º do art.3º da Lei nº 9718 de 1998, no meu caso especificamente (empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas)
Empresas SEGURADORAS e ENTIDADES DE PREVIDENCIA PRIVADA, estão fora da regra
E para empresas que apuram o IR com base no Lucro Presumido e o Pis/Pasep e a Cofins no Regime Cumulativo e regime de competência – SE APLICA A REGRA.
Ficou bem misturado esse negócio
 

LUCIANE VICENTE respondeu há 8 anos

Mensagem de Aviso EFD-Contribuições v2.1.3 – Competência 08/2017
Empresa Prestadora de Serviços – Lucro PresumidoRegime Cumulativo – Critério de Escrituração Pis/Cofins: Competência (Escrituração Detalhada-Bloco A,C,D,F)
“O Campo é obrigatório para as PJ em Geral que apuram as contribuições no Regime Não Cumulativo. Cadastre e/ou selecione previamente a conta contábil analítica representativa da operação, no registro 0500.”
O Campo também é obrigatório para as PJs que apuram a Pis/Cofins no regime cumulativo pelo regime de competência, neste caso a mensagem não deveria ser diferente?

DIOGO MOTA respondeu há 8 anos

Bom dia.

Na última versão do Guia Prático 1.24, eles atualizaram o texto, “Atenção: A regra acima também se aplica às pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins no regime cumulativo pelo regime de competência.”

Sidney Costa respondeu há 8 anos

Só que m não precisa informar as contas são empresas do Regime Presumido Caixa.

Gabriel Graton Marcello respondeu há 8 anos

Obrigado! Sabe me informar qual o prazo para implantação da nova versão?

Valdison Barbosa respondeu há 8 anos

Boa tarde, tive essa advertência quando fui transmitir o Sped de um Armazém Lucro Presumido – Competência.

O campo é de preenchimento obrigatório. Cadastre e/ou selecione previamente a conta contábil analítica representativa da operação, no registro 0500.

Preciso informar ou por ser advertência posso desconsiderar?

Adiele Caraça Ferreira respondeu há 8 anos

Muito grata pela informação.

Valdison Barbosa respondeu há 8 anos

Obrigado,
ADRIANA SILVA BORGESADRIANA SILVA BORGES

ADRIANA SILVA BORGES respondeu há 8 anos

– Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);

– Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro).

Atenção: A regra acima também se aplica às pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime cumulativo pelo regime de competência.

Adiele Caraça Ferreira respondeu há 8 anos

Obrigada por compartilhas essas informações .

denise manoel santos de casas respondeu há 8 anos

Quanto ao 1º topico:
1. Registros “A170”, “C170”, “C175”, “C181/C185”, “C381/C385”, “C481/C485”, “C601/C605”,
“C870”, “D201/D205”, “D300”, “D350”, “D601/D605”, “F100”, “F500” e “F550”: Complemento das
instruções de preenchimento dos campos de base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Observação Importante:
No caso da pessoa jurídica ser beneficiária ou autora de ação judicial, com sentença favorável à exclusão do ICMS incidentes na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações), com fundamento e vinculada ao julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, cuja ementa do acórdão estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, é importante ressaltar que em função do citado julgamento ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, a Secretaria da Receita Federal somente se vincula à citada decisão, inclusive quanto a sua operacionalidade e periodicidade alcançada, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
Importante ressaltar que estas exclusões na base de cálculo, decorrentes de decisões judiciais, só são aplicáveis se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, ou seja, faz-se necessário que a decisão judicial já seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração. No caso da decisão relativa ao RE nº 574.706/PR, deve-se aguardar a apreciação pelo STF de eventual modulação dos efeitos da sentença.
Na empresa que eu trabalho nós temos um caso do fornecedor que tem uma Liminar para exclusão do ICMS da base do PIs cofins, é necessario informar o numero da liminar para o envioa da EFD CONTRIBUIÇÕES? Se sim em qual campo pois eu não o localizei.
Obrigada

Plinio Barboza Moreira respondeu há 8 anos

Também estou com essa situação. No meu arquivo de agosto tenho notas de Industrialização com dois CFOP’s 5.125/5.925, onde o 5.125 gera receita e informo a conta contábil, porém o outro CFOP não é receita. Estou na dúvida se informo a nota em sua totalidade, ou apenas o produto que gera receita.
Alguém que tenha essa situação e possa ajudar?

Janaina Torsatto respondeu há 8 anos

Estou entregando á EFD de julho/17, com a versão nova do validador 2.1.4, no qual já valida os registros sem informação de conta contábil, porém como aviso.
Tenho um fornecedor,no qual remetemos para industrialização nossos produtos e no retorno o fornecedor emite na mesma NFE o retorno ( CFOP 1.902) e a cobrança do serviço ( CFOP 1.124), em cima do valor do serviço eu tomo o crédito dos impostos.

O que ocorre quando á NFE é conjugada, mesmo não tomando crédito do Pis/Cofins sobre o retorno, a NFe precisa ir em sua totalidade para o EFD, conforme novo guia prático versão 1.24.

IMPORTANTE: para documentos de entrada/aquisição, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). Não precisam ser relacionados documentos fiscais que não dão direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. Caso o documento fiscal contenha tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade.

O que ocorre e que para á linha de retorno de industrialização ( não sei se outras empresas trabalham dessa forma), não possui conta contábil atrelada á essa operação, uma vez que não gera contas á pagar.

Mesmo assim o validador está acusando á falta da conta contábil.

Para o mês de Julho estou entregando dessa forma, porem gostaria de avaliar para os próximos pois em breve será um erro.

Hennedy Mangueira respondeu há 8 anos

Prezados,
Tenho a seguinte dúvida: No campo COD_CTA do Registro 0500, qual conta devo inserir? Será a Conta de Classificação(3.1.01.01.000001) ou a Conta Reduzida(3429)?

PATRICIA MOYA BONO respondeu há 8 anos

 
 
 
Bom dia
 
Estou com dúvida quanto ao Registro 0120 a empresa não tem movimento nenhum nem crédito e nem débito a partir da ref.08/2017 devo preencher o registro 0120 ?
Fiquei confusa com as novas regras a partir de agosto /2017 registro 0120 .
 
Muito obrigada desde já .
Att/Patrícia 
 

Thiago Rozante respondeu há 8 anos

Com relação às aquisições de insumos e produtos para revenda, nosso ERP registra as entradas fiscais à débito em uma Conta Transitória (Entradas de Fatura/Mercadorias). A alocação nas Contas Ativas (de Estoques) é posteriormente efetuada com o processo de recebimento físico do ERP.
Atualmente informamos a mencionada Conta Transitória no C170 de Entradas, que é a contabilização no momento de registro das Entradas.
Nosso entendimento está correto?
Desde já, agradeço pela atenção.

Tânia Regina Vogel respondeu há 7 anos

Boa tarde Sr Jorge
Referente ao participante estrangeiro, o PVA não está validando com a Operação de Mercado Interno. como informar? Se o serviço foi prestado (hospitalares) no Brasil?