Guia Prático EFD – contribuições – versão 1.24
Registro 0500: Plano de Contas Contábeis
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado pelo regime de competência, estão sujeitas à escrituração Contábil Digital (ECD) conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.
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IN 1420/2013
Artigo 3º A – Ficam obrigadas a adotar a ECD, a partir de 01/01/2016:
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II – as pessoas jurídicas tributadas pelo no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95.
Lei 8.981
Art. 45. A PJ optante pelo lucro presumido deverá manter:
I – escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária
Ao meu ver a IN 1420/2013 não obriga as PJ, nesse caso à ECD.
Está confuso.
A IN 1420 obriga as PJ optantes pelo lucro presumido a enviar a ECD, se elas mantiverem escrituração contábil, mas aquelas que mantem livro caixa, não estão obrigadas. Não condiciona a obrigação de enviar a ECD a opção pelo regime de competência. Eu acho que manter livro caixa não significa não optar pelo regime de competência.