FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD FINANCEIRA – Revisão – e-Financeira – Anos-Calendário 2020 e 2021 – COMINICADO MARÇO/2022
Jorge Campos Staff perguntou há 3 anos

Publicado em 15/03/2022
Anos-Calendário 2020 e 2021

As escriturações financeiras fornecidas à Receita Federal, relativas ao anos-calendário 2020 e 2021, exercícios 2021 e 2022, precisam ser verificadas novamente por seus declarantes, a fim de identificar e corrigir casos em que os valores de dedução de contribuições de previdência privada correspondentes aplicados sobre o 13º salário foram indevidamente somados aos valores de dedução descontados do salário do 12º mês do ano. Essa informação está em desacordo com as normas em vigor (Ver seção 4.1.5 do Manual de Preenchimento da e-financeira).

 
 
Quem está obrigado a enviar a EFD FINANCEIRA:
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1571, DE 02 DE JULHO DE 2015 (Publicado(a) no DOU de 03/07/2015, seção 1, página 32)  …e alterações

 
Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
 
I – as pessoas jurídicas:
 
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
 
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
 
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, são considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.
 
§ 3º Fica responsável pela prestação de informações:
 
I – a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às informações de que trata o inciso I do caput do art. 5º;
II – a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
III – o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º, exceto:
 
a) fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;
 
IV – o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
V – a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
VI – a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam os incisos VIII a X do caput do art. 5º;
VII – as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput, em relação às informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º;
VIII – a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que tratam os incisos XI e XII do caput do art. 5º; e
IX – a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 5º.