FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD ICMS/IPI – SEM MOVIMENTO
cordeiro perguntou há 3 anos

Boa tarde, preciso de um esclarecimento tenho duas empresas presumidos e gostaria de saber sou obrigado a enviar a gia e efd contribuição de icms/ipi, mesmo sendo sem movimento….segue abaixo as empresa.. clinica medica lamaita andrade tecmed tecnologia de medição Por favor, estou com dúvida sobre a entrega essas obrigações…

 

 

Jorge Campos Staff respondeu há 3 anos

Caro Cordeiro,

Se você não declarar que a sua empresa não teve movimento, o fisco vai entender que você é omisso, e notificá-lo á, seguem os procedimentos:

Nos próximos posts, coloque a UF em que vc tem empresas. Dependendo do tema a tratativa pode mudar conforme o Estado.

Segue a informação sobre EFD ICMS/IPI:

7 – Empresa sem movimento no período 5.7.1 – Quais informações devem ser prestadas por empresa sem movimento no período? Todos os registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1, devem ser informados. Para o bloco E, devem ser informados, no mínimo, além de abertura e fechamento do bloco, os registros E100 e E110, mesmo que sejam com os valores zerados (|0| ou |0,00|), que não são iguais a valores vazios (||).

SOBRE A EFD CONTRIBUIÇÕES SEM MOVIMENTO:

2. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de agosto de 2017, o Registro “0120 – Identificação de EFDContribuições
Sem Dados a Escriturar” é de preenchimento obrigatório, quando na escrituração não constar
registros referente a operações geradoras de receitas ou de créditos, ou seja, a escrituração estiver zerada, sem dados.
Se de fato a pessoa jurídica não realizou no período nenhuma operação representativa de receita auferida ou
recebida, nem realizou operação geradora de crédito, a EFD-Contribuições do período não precisa ser escriturada e
transmitida, nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, que assim dispõe no art. 5º , §§ 7º e 8º em relação a esta situação:
“§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos
correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra
natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência,
suspensão ou alíquota zero;
II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não
cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de
dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês,
proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário
em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.”
Como medida de simplificação e de racionalização de custos tanto para a própria pessoa jurídica como para
a Receita Federal, não se exige a escrituração e transmissão da EFD – Contribuições em relação aos períodos de
janeiro a novembro sem operações geradoras de receitas ou de créditos. Entretanto, caso a pessoa jurídica, por ato de
mera liberalidade e responsabilidade, resolva transmitir escrituração sem dados em seu conteúdo, deverá
obrigatoriamente incluir o Registro “0120- Identificação de EFD – Contribuições Sem Dados a Escriturar”, no qual
deverá especificar o real motivo de gerar a escrituração sem dado algum a informar.
Para tanto, deve ser especificado no campo 03 do Registro 0120 em qual das situações a escrituração se
enquadra, para o período em referência, conforme os indicadores abaixo:
01 – Pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ
02 – Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas
03 – Pessoa jurídica inativa
04 – Pessoa jurídica em geral, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
05 – Sociedade em Conta de Participação – SCP, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não)
ou de créditos
06 – Sociedade Cooperativa, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
07 – Escrituração decorrente de incorporação, fusão ou cisão, sem operações geradoras de receitas (tributáveis ou
não) ou de créditos
99 – Demais hipóteses de dispensa de escrituração, relacionadas no art. 5º, da IN RFB nº 1.252, de 2012

GIA – SEM MOVIMENTO:

Sem movimento
Se a empresa não teve movimento no período, pode-se selecionar a opção “Sem movimento”, para que o arquivo seja gerado sem valores de apurações de ICMS. Mas, deverá ser gerado um arquivo por mês sem movimento.

abs

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cordeiro respondeu há 3 anos

Boa tarde, preciso de um esclarecimento tenho duas empresas presumidos e gostaria de saber sou obrigado a enviar a gia e efd contribuição de icms/ipi, mesmo sendo sem movimento….segue abaixo as empresa.. clinica medica lamaita andrade tecmed tecnologia de medição Por favor, estou com dúvida sobre a entrega essas obrigações…