Florianópolis, 19 de fevereiro de 2024
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 04 / 2024
ASSUNTO: DIAT – Comercialização na forma de KIT
Prezado(a) Senhor(a),
Em virtude das inconsistências identificadas, com o objetivo de aplicar as alíquotas corretas, informamos que a comercialização de mercadorias variadas em embalagens conjuntas, formando um KIT, não caracteriza um novo produto. Portanto, a alíquota aplicável deverá ser a atribuída a cada mercadoria de forma individual.
Por exemplo, um kit formado por Protetor Solar com alíquota de 17% (Art. 26, I, § 3º, RICMS/SC), por Bronzeador com alíquota de 25% (Art. 26, II, RICMS/SC) e pelo Gel Pós Sol com alíquota de 25% (Art. 26, II, RICMS/SC) deve ser tributado de forma individualizada. As descrições de cada um dos produtos devem ser registradas no quadro da Nota Fiscal “Dados do Produto”, enquanto a informação sobre o KIT deve constar no quadro “Dados Adicionais”.
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária
Fonte: https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/128#docs
LEMBRETE: Vale destacar que o Estado de Santa Catarina dispensou o REGISTRO 0221, da EFD ICMS/IPI.
Boa tarde, Jorge!
Tudo bem?
Até o momento só o estado de SC dispensou ou será que tem mais estados que dispensaram também o registro 0221?
Tentei localizar outros estados mais até o momento não obtive essa informação.
Tenho ciência que a obrigatoriedade foi determinada somente por esses estados abaixo por enquanto:
Alagoas / Amazonas / Mato Grosso do Sul / Minas Gerais / Paraíba e Sergipe.
Se souber de mais estados que está obrigado e dispensado por gentileza.
Obrigado.