Pessoal!
Estamos com um novo leiaute do Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 3.15, que estabelece o leiaute 018
1. Alteração nas orientações do registro 1400.
2. Alteração na descrição do campo 02 do registro 1400.
3. Alterações nas regras de validação dos campos 02 e 03 do registro 1400.
4. Alteração da obrigatoriedade do campo 7 do registro D700, de ‘OC’ para ‘O’.
5. Alteração da obrigatoriedade do campo 22 do registro D700, de ‘OC’ para ‘O’.
6. Alteração na orientação do registro D700.
7. Alteração na orientação do registro D730.
8. Alteração na orientação do registro D750.
9. Alteração do tipo do campo 03 do registro D750 de ‘C’ para ‘N’.
10. Correção da chave do registro D750, retirando o campo COD_MUN_DEST.
11. Alteração na orientação do registro D760.
12. Alteração na validação do campo 02 do registro E110, inclusão dos registros D700, D730, D750 e D760.
13. Alteração na validação do campo 03 do registro E110, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.
14. Alteração na validação do campo 06 do registro E110, inclusão dos registros D700 e D730.
15. Alteração na validação do campo 07 do registro E110, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.
16. Alteração na validação do campo 12 do registro E110, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.
17. Alteração na validação do campo 15 do registro E110, inclusão do registro C857, C897 e D737. 18. Alteração na orientação de preenchimento e validação do campo 10 do registro E113.
19. Alteração na validação do campo 07 do registro E210, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.
20. Alteração na validação do campo 10 do registro E210, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.
21. Alteração na orientação de preenchimento do campo 15 do registro E210, inclusão do registro C857, C897 e D737.
22. Alteração na orientação de preenchimento e validação do campo 10 do registro E240.
23. Alteração na orientação do registro C700.
24. Alteração na Seção 2, página 18, referente a inclusão do trecho a seguir na Tabela de Registro obrigatórios a serem apresentados pelas empresas de energia elétrica (NF3e – código 66): “…ou C700 para as UF cuja legislação permitir a escrituração consolidada.”
Sobre o Registro 1400, muito cuidado porque cada UF, definiu o seu escopo, seguem 2 exemplos:
Deve ser preenchido pelos contribuintes conforme definido pela Secretaria de Fazenda de localização do estabelecimento ou em que possua inscrição de substituto tributário. ( Guia Prático EFD ICMS/IPI V.3.1.5)
Minas Gerais:
RESOLUÇÃO Nº 5.369 DE 22 DE MAIO DE 2020
(MG de 23/05/2020)
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD – e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD – e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.
Art. 2º – O registro 1400 da EFD deverá ser apresentado pelo contribuinte obrigado à EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único desta resolução, atendidas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018.
Parágrafo único – Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que optarem pela EFD, ficam dispensados da obrigação de que trata o caput.
Art. 3º – Aplica-se subsidiariamente a esta resolução, no que couber, o disposto nas “Regras Gerais para Elaboração e Validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF”, estabelecidas em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
Art. 4º – Ficam revogadas:
I – a Resolução n° 4.306, de 8 de abril de 2011;
II – a Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda em exercício.
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a Geração do Registro
1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 5.369, de 22 de maio de 2020)
1 – APRESENTAÇÃO
Este manual estabelece as orientações para geração dos dados do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
2 – FINALIDADE DO REGISTRO 1400
A finalidade do Registro 1400 é o fornecimento de informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal – VAF, por município, para subsidiar a apuração do índice de participação no repasse constitucional da receita proveniente do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
3 – OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CUJOS VALORES DEVEM SER LANÇADOS NO REGISTRO 1400
3.1 – Operações com Produtos Agropecuários ou Hortifrutigranjeiros;
3.1.1 – O valor das mercadorias adquiridas/recebidas de produtor rural mineiro sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS;
3.1.2 – A diferença a maior entre os valores constantes da nota fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e os constantes da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto quando o produtor emitir nota fiscal complementar;
3.1.3 – Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.1.1 e 3.1.2 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor total de produtos agropecuários adquiridos, utilizando o código do item “Produtos_Agropecuarios” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA;
3.2 – Serviço de Transporte Prestado por Transportador não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
3.2.1 – O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da mercadoria na nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, correspondente ao preço do serviço de transporte informado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal da operação relacionada à prestação, conforme alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
3.2.2 – Para o lançamento do valor constante do subitem 3.2.1 o contribuinte remetente da mercadoria deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde teve início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada um, utilizando o código do item “Transporte_ Tomado” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA;
3.3 – Operações Realizadas por Cooperativas com Mercadorias Recebidas para Depósito;
3.3.1 – O valor dos produtos agropecuários comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento tenha ocorrido a título de “remessa para depósito”;
3.3.2 – Para o lançamento do valor constante do subitem 3.3.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem dos produtos, o valor total comercializado em nome dos respectivos cooperados, deduzido o valor adicionado do município de comercialização, utilizando o código do item “Cooperativas” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA;
3.4 – Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário;
3.4.1 – O Valor das prestações de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal iniciados em cada município mineiro, inclusive no da sede do estabelecimento;
3.4.2 – Para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede do estabelecimento, o valor total das prestações de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal nele iniciadas, utilizando o código do item “Prestacao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA;
3.4.2.1 – Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 2020, para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede do estabelecimento, o valor total das prestações de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal nele iniciadas de todo o exercício, utilizando o código do item “Prestacao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA;
3.5 – Da Geração de Energia Elétrica para Consumo Próprio;
3.5.1 – O valor da energia gerada pela indústria que utiliza energia de produção própria, desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica;
3.5.2 – Para o lançamento do valor constante do subitem 3.5.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem da geração de energia, o valor total da energia gerada, utilizando o código do item “Geracao_de Energia_Eletrica” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA;
]
3.6 – Outras Entradas a Detalhar por Município;
3.6.1 – Produtos de trânsito livre comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – CEASA;
3.6.1.1 – O valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – CEASA, deduzido o agregado do município de comercialização;
3.6.2 – Prestação de transporte aéreo de carga;
3.6.2.1 – O valor das prestações de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações;
3.6.3 – Prestação de serviço de transporte aquaviário/ferroviário;
3.6.3.1 – O valor das prestações de serviços de transporte aquaviário e ferroviário iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações;
3.6.4 – Sistemas de produção integrada;
3.6.4.1 – A diferença apurada, para cada município, entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrador e o das remessas dos animais e insumos ao produtor, devidamente ajustados, exceto quando houver emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor complementando o valor da diferença apurada;
3.6.5 – Extração de substâncias minerais na hipótese da jazida se estender por mais de um município;
3.6.5.1 – O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual;
3.6.6 – Atividades do estabelecimento do contribuinte que se estenderem pelos territórios de mais de um município;
3.6.6.1 – O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme certidão expedida pela Fundação João Pinheiro – FJP, no caso de atividade comercial ou industrial, ou levando-se em conta a área explorada ou colhida, em se tratando de produtos agropecuários ou florestais;
3.6.7 – Atividades de prestação de serviços de comunicação/ telecomunicação;
3.6.7.1 – O valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, § 2º, X, “d”, da Constituição da República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o município sede;
3.6.8 – Atividade de fornecimento de refeição industrial para município distinto ao da localização do contribuinte;
3.6.8.1 – A diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/ insumos, proporcionalmente debitadas a cada município, inclusive o município sede;
3.6.9 – Saídas de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização;
3.6.9.1 – A diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, para cada município onde ocorreu a comercialização;
3.6.10 – Atividade de marketing porta a porta a consumidor final neste Estado realizada por responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação;
3.6.10.1 – A diferença entre o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada município (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constante das notas fiscais);
3.6.11 – Atividade de geração de energia elétrica;
3.6.11.1 – O valor adicionado apurado em conformidade com a legislação vigente ou, sendo o caso, o valor adicionado apurado na forma determinada por decisão judicial específica;
3.6.12 – Atividades de distribuição de energia elétrica;
3.6.12.1 – A diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede;
3.6.13 – Atividade de transmissão de energia elétrica;
3.6.13.1 – O valor adicionado correspondente à receita de transmissão, deduzidos os valores de mercadorias/insumos diretamente relacionados à transmissão, atribuído aos municípios onde se situam as linhas de transmissão, proporcionalmente à extensão das referidas linhas em cada um deles;
3.6.14 – Outras hipóteses com atribuição de VAF a mais de um município;
3.6.14.1 – O VAF a ser atribuído a cada município;
3.7 – Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.6.1 a 3.6.14 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, o valor total do VAF a eles correspondentes relativo a todo o exercício, utilizando o código do item “Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA.
PIAUI
PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 3/2021
Disciplina a apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Art. 1º – Esta Portaria disciplina a apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 2º – O registro 1400 da EFD deverá ser apresentado pelo contribuinte obrigado àentrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nas hipóteses previstas no art. 755, § 2º doDecreto 13.500/2008, atendidas as demais disposições do Guia Prático Estadual da EFDICMS IPI – PI.
§1º Estão obrigados ao preenchimento do registro 1400:
I – geradoras de energia térmica ou eólica com geração em município(s) diverso(s) de suasede;
II – distribuidoras de energia elétrica;
III – prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação;
IV – prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual depassageiros e de cargas;
V – prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;
VI – produtores que realizem operações com produtos agropecuários ou hortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente;
VII – produtores rurais, ou extratores, que efetuem, total ou parcialmente sua produção ou extração em município(s) diverso(s) de sua sede;
VIII – mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um município piauiense;
IX – contribuintes que realizem saídas de mercadorias em estabelecimento localizado emmunicípio diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização;
X – contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidor final;
XI – cooperativas que realizem operações com mercadorias recebidas para depósito;
XII – outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem talprocedimento.
§ 2º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional ficam dispensados da obrigação de que trata o caput.
Art. 3º Para o lançamento dos valores constantes do artigo anterior, o contribuinte deverágerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, inclusiveo município sede do estabelecimento, as seguintes informações:
I – No campo COD_ITEM_IPM do layout do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, os valoresPI001 a PI012, respectivamente para os contribuintes dos incisos I a XII do § 1º do art. 2º;
II – No campo MUN do layout do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, o valor correspondente naTabela de Municípios do IBGE, informado com 7 (sete) dígitos;
III – No campo valor:
a) para geradoras de energia solar ou eólica com geração em município(s) diverso(s) desua sede: o valor total da energia gerada, considerando-se o município de localização dos painéis solares ou aerogeradores;
b) para distribuidoras de energia elétrica: a diferença entre o valor da distribuição em cadamunicípio e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos, proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede;
c) para prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação: o valor das prestaçõesde serviços iniciados em cada município (exceto nas modalidades de radiodifusão sonorae de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, § 2º, X, “d”, daConstituição da República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumosdiretamente relacionados com as prestações dos serviços, proporcionalmente debitadas acada município, incluído o município sede;
d) para prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual depassageiros e de cargas: o valor total das prestações de serviços de transporte rodoviáriointerestadual e intermunicipal, considerando-se o município do início da prestação,deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessasprestações;
e) para prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual: ovalor total das prestações de serviços de transporte ferroviário interestadual eintermunicipal, considerando-se o município do início da prestação, deduzido o valor dasentradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações;
f) para produtores e industriais que realizem operações com produtos agropecuários ouhortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da respectivanota fiscal pelo remetente: o valor total de produtos agropecuários adquiridos/recebidosde produtor, considerando-se o município do remetente;
g) para produtores rurais, extratores, ou industriais que efetuem, total ou parcialmente suaprodução ou extração em município(s) diverso(s) de sua sede: o valor total da produçãona área correspondente a cada município, deduzido o valor das entradas demercadorias/insumos utilizados na produção, independentemente do local da inscriçãoestadual;
h) para mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um municípiopiauiense: o valor total da produção na área correspondente a cada município, conformeconcessão de lavra expedida pelo órgão competente, deduzido o valor das entradas demercadorias/insumos utilizados na produção, independentemente do local da inscriçãoestadual;
i) para contribuintes que realizem saídas de mercadorias em estabelecimento localizadoem município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização: a diferença entreos valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destasmercadorias, para cada município onde ocorreu a comercialização;
j) para contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidorfinal: para cada município onde ocorreu a comercialização, a diferença entre o valor totaldas vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada município (Base deCálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias noestabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constante das notasfiscais);
k) para cooperativas que realizem operações com mercadorias recebidas paradepósito: para cada município sede do respectivo cooperado, o valor total comercializadoem nome desses cooperados;
Art. 4º Excepcionalmente, relativamente às operações realizadas no exercício de 2020, ocontribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro de 2020, oRegistro 1400 contemplando, para cada município, inclusive o município sede doestabelecimento, o valor total das operações realizadas durante todo o exercício.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se
Cumpra-se
Rafael Tajra Fonteles
SECRETARIO DA FAZENDA