Resolução Nº 5629 DE 28/11/2022
Publicado no DOE – MG em 29 nov 2022
O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar os Registros 1601 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 5.018, de 9 de junho de 2017.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Todos os contribuintes devem informar? Mesmo os que não vendem a varejo?
Um industria teria que informar?
Todos os contribuintes devem informar? Mesmo os que não vendem a varejo?
Um industria teria que informar?
Legal. Entendo que faz todo sentido mesmo ter que apresentar.
Moisé, a SEFAZ foi enfatica também, não tem relação nenhuma com o convênio, igual ao que vc falou.
Resposta da SEFAZ-SC:
Boa tarde,
A PORTARIA SEF N° 377/2019 não dispensa a apresentação do registro 1601, portanto em Santa Catarina este registro é obrigatório a partir de 2023 para todos os contribuintes obrigados ao envio da EFD ICMS/IPI. A obrigatoriedade se inicia a partir da EFD competência 01/2023.
https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2019/port_19_377.htm
A cláusula do CONVÊNIO ICMS 134/2016 faz referência a uma determinada operação e obrigações de uso de tecnologias de controle de varejo, mas não limita ou faz alguma ressalva sobre os contribuintes obrigados à informar o registro 1601.
“Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.”
Atenciosamente,
CAF
Moisé, a SEFAZ foi enfatica também, não tem relação nenhuma com o convênio, igual ao que vc falou.
Resposta da SEFAZ-SC:
Boa tarde,
A PORTARIA SEF N° 377/2019 não dispensa a apresentação do registro 1601, portanto em Santa Catarina este registro é obrigatório a partir de 2023 para todos os contribuintes obrigados ao envio da EFD ICMS/IPI. A obrigatoriedade se inicia a partir da EFD competência 01/2023.
https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2019/port_19_377.htm
A cláusula do CONVÊNIO ICMS 134/2016 faz referência a uma determinada operação e obrigações de uso de tecnologias de controle de varejo, mas não limita ou faz alguma ressalva sobre os contribuintes obrigados à informar o registro 1601.
“Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.”
Atenciosamente,
CAF
o Estado de SC não acrescentou esse registro na lista de registros “dispensados” e o conceito do Guia Prático não vincula essa questão da venda a varejo. Sinceramente não consegui compreender a relação do convênio com esse registro, mas vc fez o certo, questionou a SEFAZ. Eles sempre respondem (e não são respostas “evasivas”) e deve te esclarecer. Compartilha conosco a resposta, se possível.
Trato com um cliente que é industria e ele acredita não ser aplicável para ele com base no Convênio ICMS nº 134/2016, porém discordo, entendo também que para o caso dele seria aplicável. Eu fiz um questionamento a SEFAZ por e-mail também, vamos ver quanto a resposta.
Ruy, sim, qualquer tipo de empresa que entrega a EFD ICMS/IPI está sujeita a precisar entregar o registro 1601. A obrigatoriedade não está atrelada a operação ser com varejo.
Descrição do registro lá no Guia Prático:
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Este registro destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
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Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.
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Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022.
A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023.
Todos os contribuintes devem informar? Mesmo os que não vendem a varejo?
Um industria teria que informar?
Todos os contribuintes devem informar? Mesmo os que não vendem a varejo?
Um industria teria que informar?
Todos os contribuintes devem informar? Mesmo os que não vendem a varejo?
Um industria teria que informar?