FórumCategoria: Notas TécnicasEFD ICMS/IPI ( SPED FISCAL) Versão 3.08 – Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2021.001 v1.1 – VIGENCIA 01/01/2022
Jorge Campos Staff perguntou há 3 anos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2021 Edição: 226 Seção: 1 Página: 80
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Conselho Nacional de Política Fazendária
 

ATO COTEPE/ICMS Nº 87, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
 
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
 
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de novembro de 2021, em Brasília, DF, com base no “caput” da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 07 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2021.001 v1.1, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “E15E2F1F4809F48F610EB7247F43E2EB”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.0.8, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “8E78254DF32AF1833BF3A2CD3F69C166”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – Adriano Chiari da Silva; Acre – Maria José do Carmo Maia; Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá – Robledo Gregório Trindade; Amazonas – Felipe Crespo Ferreira; Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará – Victor Hugo Cabral de Morais Junior; Distrito Federal – Leonardo Sá Santos; Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás – Elder Souto Silva Pinto; Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso – Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva; Pará – Rafael Carlos Camera; Paraíba Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná – Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos; Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias; Rondônia – Emerson Boritza; Roraima – Larissa Góes de Souza; Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros; São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva

3 Respostas
Wendell de Andrade Gonçalves respondeu há 3 anos

Até que enfim uma boa notícia! Uma dúvida, se não entregar o registro 1601 tem que continuar entregando o 1600 em 2022?

Rafael de Mira respondeu há 3 anos

Boa tarde Wandell,

No guia prático da 3.08 consta:

REGISTRO 1600: TOTAL DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO,
LOJA (PRIVATE LABEL) E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS
(VÁLIDO ATÉ 31/12/2021)

Wendell de Andrade Gonçalves respondeu há 3 anos

Boa tarde Rafael, no novo manual consta isso mesmo, a questão é que o registro 1601 foi criado para substituir o 1600. Espero que não seja um esquecimento deles e o manual continue assim, validade do 1600 até 31/12/2021.

Rafael de Mira respondeu há 3 anos

Exatamente, por ser facultativo, em 2022 as empresas podem ficar sem entregar ambos, de acordo com o manual.

Moisés Azevedo respondeu há 3 anos

Fiz um teste no novo PVA 2.8.0 e ele não aceita o 1600 a partir de janeiro/2022, só aceita o 1601, ou seja, está fazendo jus ao novo Guia Prático.
É muito estranho isso porque o 1601 veio para substituir o 1600. Se fica facultativo entregar o 1601 e a empresa optar por “não entregar”, e ela não pode mais mandar o 1600, o fisco vai ficar sem essa informação durante 2022?  
Eu acredito que esqueceram desse detalhe e em breve deve ter novo PVA e novo GP com novas orientações a respeito. 

Moisés Azevedo respondeu há 3 anos

Jorge, “sangria desatada” não, mas por essa ótica nem deveriam exigir 1600 e/ou 1601, né?
Mas pelo que tudo está indicando a tendência é a UF que necessita dessa informação passar a exigir em jan/2022 o 1601 e o 1600 realmente não ser mais aceito.
Aguardaremos as UF´s se manifestarem.

Jorge Campos Staff respondeu há 3 anos

Moisés,

O acordo com as empresas piloto é de 6 meses de antecedência para novos leiautes, além disso, a informação que ele pede sumarizada, já vai na NF-e, no detalhe, ou deveria ir. Portanto, não tem sentido a sangria desatada, além disso, na reunião de desenvolvedores de DF-e, já foi feita uma proposta pelas empresas, mas,
bem diferente desta, mantendo o 1600, criando 1610 e 1620.

Vamos olhar a tabela de meios de pagamentos da NF-e?

Tabela dos meios de pagamento

tPag Descrição dIniVig
01 Dinheiro 01/01/2020
02 Cheque 01/01/2020
03 Cartão de Crédito 01/01/2020
04 Cartão de Débito 01/01/2020
05 Crédito de Loja 01/01/2020
10 Vale Alimentação 01/01/2020
11 Vale Refeição 01/01/2020
12 Vale Presente 01/01/2020
13 Vale Combustível 01/01/2020
14 Duplicata Mercanti 01/01/2020
15 Boleto Bancário 01/01/2020
16 Depósito Bancário 01/01/2020
17 Pagamento Instantâneo (PIX) 01/01/2020
18 Transferência bancária, Carteira Digital 01/01/2020
19 Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual 01/01/2020
90 Sem Pagamento 01/01/2020
99 Outros 01/01/2020