FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD ICMS/IPI – UF cBenef – NOVA DATA 01/07/2023 – Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 12 / 2023
Jorge Campos Staff perguntou há 2 anos

Pessoal!

E´ aquilo que sempre falo, o nível de urgência do fisco é diferente das empresas, deveriam ter criado um canal de comunicação direto, um manual sobre o tema, abordando todas as possibilidades com mais antecedência, mas, nada disso foi pensando, e agora nos estertores soltam este correio eletrônico, com esta pérola: “Tendo em vista a quantidade significativa de dúvidas que chegaram à Central de Atendimento Fazendário – CAF, e levando em consideração a necessidade de adequação dos sistemas contábeis às regras de preenchimento…”

Florianópolis, 28 de abril de 2023

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 12 / 2023

ASSUNTO: GEFIS – preenchimento do campo cbenef e do Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais

Prezado(a) Senhor(a),

Tendo em vista a quantidade significativa de dúvidas que chegaram à Central de Atendimento Fazendário – CAF, e levando em consideração a necessidade de adequação dos sistemas contábeis às regras de preenchimento das informações nos documentos fiscais e de validação da NF-e/NFC-e , a Diretoria de Administração Tributária vem informar, por meio do presente correio eletrônico, que o prazo de obrigatoriedade da entrega das informações será prorrogado para o dia 01/07/2023.

Ademais, esta Diretoria aproveita oportunidade para ratificar a necessidade de preenchimento do campo cbenef pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme dispõe o Ato DIAT nº 79/2022.
Assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os códigos de benefícios previstos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), identificando as mercadorias e os produtos alcançados por não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina –
RICMS/SC , aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Ressalta-se que o preenchimento do documento fiscal com omissões ou incorreções podem constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos art. 70 da Lei Estadual nº 10.297/1996.

Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link
https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx .

Cordialmente,

Sérgio Dias Pinetti
Gerente de Fiscalização
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária

Segue o link do correio eletronico: CorreioEletronico_2023_12__GEFIS