FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD ICMS/IPI – Campo 17-IND_FRT – Indicador do tipo de frete
Moisés Azevedo perguntou há 7 anos

A partir de 01/01/2018, o campo “17-Indicador do tipo do frete” possui novos valores, os quais foram previstos na versão 4.0 da NFe:
0 – Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF);
1 – Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB);
2 – Contratação do Frete por conta de Terceiros;
3 – Transporte Próprio por conta do Remetente;
4 – Transporte Próprio por conta do Destinatário;
9 – Sem Ocorrência de Transporte.

Até a versão a 3.10 da NFe e na EFD ICMS/IPI, as opções do campos eram as seguintes:
0 – Por conta do emitente;
1 – Por conta do destinatário/remetente;
2 – Por conta de terceiros;
9 – Sem cobrança de frete.

Estamos com divergência de entendimento de qual opção utilizar em 2 situações:

Situação 1:
A empresa X efetua uma venda para a empresa Y de determinada mercadoria.
A empresa X efetuará o transporte da mercadoria (com veículo próprio) até a empresa Y e cobrará o valor desse serviço de transporte. Para isso, ela destacará na NFe o respectivo valor do transporte, o qual irá compor o total da NFe (valor da mercadoria + transporte).

Situação 2:
A empresa X efetua uma venda para a empresa Y de determinada mercadoria.
A empresa Y buscará a mercadoria (com seu veículo próprio) na empresa X

Para alguns, na situação 1 deve ser a opção “3 – Transporte Próprio por conta do Remetente” e outros entendem que é a opção “4 – Transporte Próprio por conta do Destinatário”.

Já na situação 2, a maioria entende que deve ser a opção “9 – Sem Ocorrência de Transporte” e outros entendem que deve ser a opção “4 – Transporte Próprio por conta do Destinatário”.

No entendimento de vocês, qual é o tipo de frete nessas situações?

Por um acaso o fisco disponibilizou algum material que conceitua cada uma dessas modalidades ou fica realmente por interpretação pessoal (não localizei)?

3 Respostas
José Carlos de Jesus respondeu há 7 anos

Moisés,
Será que o sped contribuições também vai sofrer estas alterações? Até agora, o Guia não contempla essas modificações.
Sobre teu questionamento, segue minha opinião:
Cabe destacar que entende-se por “por conta” quem está arcando com o ônus do transporte e não quem está realizando-o.
Caso I- “4 – Transporte Próprio por conta do Destinatário
Caso II – “4 – Transporte Próprio por conta do Destinatário
Nos dois casos, o ônus do transporte é por conta do destinatário.

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Moisés,
Esta questão é bem enrolada, porque, depende do entendimento da UF, e eu já passei por muito problema com as barreiras, porque, era o entendimento de sua excelência o fiscal de plantão.
A definição vai ao encontro de quem terá direito ao crédito, que no caso é quem paga o frete, portanto, numa resposta nua e crua eu diria que no caso 1, não tem dúvida é frete FOB. Quanto ao segundo caso, o transporte é por conta do destinatário, item 4.
Agora o problema….no estado do MT, temos o seguinte no RICMS:
Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:
(…)
II – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
(…)
§ 3º A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (cf. parágrafo único do artigo 10 do Convênio SINIEF 06/89)
(…) Destaca-se.
O entendimento do fisco, é que se não há prestação de serviço, não há o que se falar em destacar o frete e o ICMS, no caso 1. Portanto, a resposta para esta UF, seria a opção 9 – sem ocorrência de transporte.

abs.

José Carlos de Jesus respondeu há 7 anos

Jorge,
Se no caso I a empresa destaca o frete (cobrando do cliente), quem teria direito ao crédito não é o cliente? O frete não seria por conta do destinatário?

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

José Carlos,

Sim, foi por isso que eu disse frete FOB.