FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD ICMS/IPI – DF – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO NO DF – DEVE COMPLEMENTAR O ICMS PRESUMIDO, SE HOUVER
Jorge Campos Staff perguntou há 6 anos

Pessoal!
 
Tenho esta pergunta: 
 
Vc que é contribuinte SUBSTITUÍDO, ou tem cliente SUBSTITUÍDO, como está fazendo para saber se tem ou não ICMS a complementar? ou ICMS a restituir( compensar). 
 

Lei Nº 6331 DE 16/07/2019

 

  Publicado no DOE – DF em 17 jul 2019
 
 

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
 
Faço saber QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
 
 
I – o art. 26, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II:
 
Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:
 
I – não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral;
 
II – se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial.
 
II – fica acrescido o art. 26-A, com a seguinte redação:
 
 
Art. 26-A. No regime de substituição tributária, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença.
 
§ 1º A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput é do contribuinte substituído.
 
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 26.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor:
I – em relação do disposto no art. 1º, I, na data da sua publicação;
II – em relação ao disposto no art. 1º, II, no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, salvo se o intervalo entre tal data e a da publicação for inferior a 90 dias, hipótese em que a vigência terá início após decorridos 90 dias da referida publicação.
 
Brasília, 16 de julho de 2019
 
131º da República e 60º de Brasília
 
IBANEIS ROCHA