Pessoal!
Vejam a orientação da Receita do Distrito Federal ( SEFAZ):
1.04 – Registro dos documentos fiscais do ICMS pela data da efetiva saída ou do início da prestação.
Considerando que o fato gerador do ICMS ocorre na efetiva saída de mercadorias e/ou no início da prestação de serviços, os documentos fiscais referentes ao ICMS deverão ser lançados na competência em que ocorreu a efetiva saída e/ou se iniciou a prestação de serviços.
Exemplo: NFe de venda de mercadorias com data de emissão em 30/01/2020 e data saída em 03/02/2020 deverá ser informada na EFD ICMS-IPI do mês 02/2020.
Comentário
Com esta orientação o fisco estadual provoca uma série de ajustes no sistema e na escrituração já realizada.
Pergunta nº 1:
O seu sistema permite a escrituração da DATA DE SAÍDA, como FATO GERADOR?
As suas escriturações já foram feitas considerando esta orientação?
Vc já avaliou o impacto na sua operação? (retificar a EFD ICMS/IPI: imposto pago à Maior num mês e pago à menor noutro mês, IPI pago à maior num mês, e à menor noutro mês.)
Esta orientação consta no
Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS-IPI para contribuintes do DF
VERSÃO 1.4 – 20/02/2020
Boa tarde,
como isso é uma zona, eu aconselho aos clientes nunca cruzarem o mês.
Aqui no RJ, mesmo com saída em 01/03/2020, se a chave estiver com 332002 (mês 02), a SEFAZ RJ considera fevereiro.
Como precaução, não façam nota com a saída em mês diferente da emissão.