FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD ICMS/IPI- MG – INDUSTRIALIZAÇÃO – REDEFINIÇÃO – BARES/RESTAURANTES,PADARIAS,SORVETERIAS, ETC
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

DECRETO 48.055, DE 7-10-2020
(DO-MG DE 8-10-2020)

REGULAMENTO – Alteração

Governo introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõem sobre a definição do processo de industrialização e redução de base de cálculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 128, de 20 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – O § 6º do art. 222 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222 – (…)

§ 6º – Na hipótese do inciso II do caput:

I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo;

II – considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas “a” e “c” do referido inciso II do caput.”.

Art. 2º – O subitem 20.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

20

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

20.9

Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, a redução de base de cálculo prevista neste item poderá ser aplicada:
a) ao pão de forma que se subsuma ao item 28 da Parte 6 deste anexo produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria neste Estado;
b) ao queijo relacionado nos itens 29 a 34 da Parte 6 deste anexo proveniente de outra unidade da Federação, desde que o contribuinte promova alguma das modalidades de industrialização previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 222 deste Regulamento, observado o prazo de fruição do benefício estabelecido no protocolo de intenções.

 

 

 

”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU ZEMA NETO