Bom dia pessoal,
Alguém já começou a estudar as mudanças a partir de Jan/2020?
Estamos com dúvidas no entendimento em relação aos campos abaixo.
C180:
COD_RESP_RET Código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST:
1-Remetente Direto
2-Remetente Indireto
3-Próprio declarante
Essa informação é para ser enviada na ótica do recebedor, correto? Como identificamos? Pelo CST x CFOP da entrada? O CEST entraria nessa lógica nos casos onde a operação seja entre fabricantes do mesmo produto?
C185:
COD_MOT_REST_COMPL
Código do motivo da restituição ou complementação conforme Tabela 5.7
H030:
VL_ICMS_OP Valor médio unitário do ICMS OP
03 VL_BC_ICMS_ST Valor médio unitário da base de cálculo do ICMS ST
04 VL_ICMS_ST Valor médio unitário do ICMS ST
05 VL_FCP Valor médio unitário do FCP
Como devemos proceder com o cálculo? Incluindo os impostos por dentro? Se sim, seria somente o ICMS ou o PIS/COFINS tb?
Obrigada,
Eniluce
Bom dia. Minas gerais publicou hoje a tabela 5.7
Código do Ajuste
Descrição do Ajuste
Data de Início
Data de Fim
MG000
Não se aplica restituição ou complementação de ICMS/ST
01012020
MG100
Restituição de ICMS/ST, em razão do valor de saída da mercadoria final ser inferior ao da BC/ST
01012020
MG200
Restituição de ICMS/ST, em razão da não ocorrência do fato gerador presumido
01012020
MG300
Complementação de ICMS/ST, em razão do valor de saída da mercadoria aconsumidor final ser superior ao da BC/ST
01012020
segundo os manuais publicados pela Sefaz de minas http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/
A data de inicio da obrigatoriedade é janeiro de 2020, sendo a primeira entrega até 25 de fevereiro de 2020.
http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/
Manual de Escrituração – Complemento e restituição do ICMS ST Aspecto Quantitativo – Versão 2019.12 – Dispõe sobre os lançamentos relativos às obrigações previstas no RICMS, considerando o Decreto 47.530/2018, nas hipóteses da complementação e da restituição do ICMS devido por substituição tributária em razão da não definitividade da base de cálculo presumida. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 5.198, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.
Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado – Versão 2019.12 – Dispõe sobre os lançamentos relativos às obrigações previstas no RICMS, considerando o Decreto 47.530/2018, nas hipóteses da restituição do ICMS devido por substituição tributária em razão da não ocorrência do fato gerador presumido. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 5.198, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.
Boa sorte a todos.
E a obrigatoriedade de envio destas informações é a partir de quando em MG 01/01/2020 ou algum período posterior?
Bom dia Reinaldo,
Obrigada por compartilhar conosco.
Resposta DO FALE CONOSCO da SEFAZ / SP:
” Prezado Contribuinte,
O assunto está sendo discutido e ainda não há uma definição.
Em momento oportuno será publicado o que for resolvido.
Att.
Agradecemos seu contato no “Fale Conosco” da Secretaria da Fazenda.
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Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo”