PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 3/2021
Disciplina a apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Art. 1º – Esta Portaria disciplina a apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 2º – O registro 1400 da EFD deverá ser apresentado pelo contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nas hipóteses previstas no art. 755, § 2º do Decreto 13.500/2008, atendidas as demais disposições do Guia Prático Estadual da EFD ICMS IPI – PI.
§1º Estão obrigados ao preenchimento do registro 1400:
I – geradoras de energia térmica ou eólica com geração em município(s) diverso(s) de sua sede;
II – distribuidoras de energia elétrica;
III – prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação;
IV – prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas;
V – prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;
VI – produtores que realizem operações com produtos agropecuários ou hortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente;
VII – produtores rurais, ou extratores, que efetuem, total ou parcialmente sua produção ou extração em município(s) diverso(s) de sua sede;
VIII – mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um município piauiense;
IX – contribuintes que realizem saídas de mercadorias em estabelecimento localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização;
X – contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidor final;
XI – cooperativas que realizem operações com mercadorias recebidas para depósito;
XII – outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.
§ 2º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ficam dispensados da obrigação de que trata o caput.
Art. 3º Para o lançamento dos valores constantes do artigo anterior, o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, inclusive o município sede do estabelecimento, as seguintes informações:
I – No campo COD_ITEM_IPM do layout do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, os valores PI001 a PI012, respectivamente para os contribuintes dos incisos I a XII do § 1º do art. 2º;
II – No campo MUN do layout do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, o valor correspondente na Tabela de Municípios do IBGE, informado com 7 (sete) dígitos;
III – No campo valor: a) para geradoras de energia solar ou eólica com geração em município(s) diverso(s) de sua sede: o valor total da energia gerada, considerando-se o município de localização dos painéis solares ou aerogeradores; para distribuidoras de energia elétrica: a diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos, proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede;
c) para prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação: o valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, § 2º, X, “d”, da Constituição da República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos diretamente relacionados com as prestações dos serviços, proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o município sede;
d) para prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas: o valor total das prestações de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, considerando-se o município do início da prestação, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações;
e) para prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual: o valor total das prestações de serviços de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, considerando-se o município do início da prestação, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações;
f) para produtores e industriais que realizem operações com produtos agropecuários ou hortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente: o valor total de produtos agropecuários adquiridos/recebidos de produtor, considerando-se o município do remetente;
g) para produtores rurais, extratores, ou industriais que efetuem, total ou parcialmente sua produção ou extração em município(s) diverso(s) de sua sede: o valor total da produção na área correspondente a cada município, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos utilizados na produção, independentemente do local da inscrição estadual;
h) para mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um município piauiense: o valor total da produção na área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos utilizados na produção, independentemente do local da inscrição estadual;
i) para contribuintes que realizem saídas de mercadorias em estabelecimento localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização: a diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, para cada município onde ocorreu a comercialização; para contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidor final: para cada município onde ocorreu a comercialização,
j) para contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidor final: para cada município onde ocorreu a comercialização, a diferença entre o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada município (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constante das notas fiscais);
k) para cooperativas que realizem operações com mercadorias recebidas para depósito: para cada município sede do respectivo cooperado, o valor total comercializado em nome desses cooperados;
Art. 4º Excepcionalmente, relativamente às operações realizadas no exercício de 2020, o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro de 2020, o Registro 1400 contemplando, para cada município, inclusive o município sede do estabelecimento, o valor total das operações realizadas durante todo o exercício.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se Cumpra-se Rafael Tajra Fonteles SECRETARIO DA FAZENDA