FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD ICMS/IPI – SC – SUSPENSÃO – ( MENOS DIME, DeSTDA, GIA-ST)
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

Pessoal!

Vejam a agenda de obrigações de SC e a suspensão das obrigações e as não suspensas.

Vc há de perguntar, mas, a EFD ICMS/IPI, não é essencial para a apuração do ICMS?

Não para aqueles estados que mantém a duplicidade, a redundância das obrigações acessórias, como é o caso deste Estado.

abs

 

Decreto Nº 532 DE 26/03/2020


  Publicado no DOE – SC em 26 mar 2020

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,

 
Considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2973/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos, enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense pelo Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, ou por outros que vierem a substituí-lo:
I — os prazos de defesa e os prazos recursais, relativos aos processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário, e o pagamento de suas respectivas taxas, quando houver;
II — o prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, referente ao recolhimento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por Notificação Fiscal; e
III — os prazos previstos no § 1º do art. 27-B do Anexo 3 e no § 9º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, referentes ao cancelamento de oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
§ 1º A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se aos prazos do processo contencioso administrativo tributário, especialmente ao prazo para:
I — reclamação contra notificação fiscal, previsto no § 1º do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010;
II — recurso ordinário, previsto no inciso I do caput do art. 66 do RITAT/SC;
III — recurso especial, previsto no art. 67 do RITATISC;
IV — pedido de esclarecimento, previsto no art. 68 do RITAT/SC;
V — cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instância, previsto no art. 72 do RITAT/SC; e
VI — proferimento das decisões, previsto nos incisos I e I I do caput do art. 91 do RITAT/SC.
Art. 2º Ficam prorrogados pelo prazo a que se refere o art. 1º deste Decreto:

 
I — os prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
II — o prazo para conclusão de procedimento fiscal fixado em Termo de Inicio de Fiscalização; e
III — a vigência das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeito de negativas.
§ 1º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às obrigações acessórias essenciais para apuração e para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente ao prazo para:
I — entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), previsto no art. 34 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
II — entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Aliquota e Antecipação (DeSTDA), previsto no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01;
III — entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e sua substituição, previsto nos arts. 168 e 172 do A e
IV — a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), previsto no § 1º do art. 246 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2º A prorrogação de que trata o inciso Ill do caput deste artigo somente se aplica às certidões com data de emissão anterior à da publicação do Decreto nº 515, de 2020, e cujo prazo de vigência se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto.

 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 26 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli

 

ANEXO 5
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Título I (arts. 1 a 14)- ALTERADO – Alt. 1188 – Efeitos a partir de 18.09.06:

 

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

 

Seção I
Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME

Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro:

I – dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;

II – do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1º – ALTERADO – Alt. 1517 – Efeitos a partir de 28.01.08:

  • 1° A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.

 

…………………………………………………………………………………………………

Art. 172 – “caput” – ALTERADO – Alt. 1227 – Efeitos a partir de 01.06.06:

Art. 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.