Oi Pessoal,
A RFB publicou a IN 2.43 trazendo algumas atualizações e orientações sobre a REINF e DIRF, segue os destaque:
As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- Inclusão: as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (todas as pessoas obrigadas a DIRF).
Quem entrega a REINF fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A obrigatoriedade para as pessoas físicas e jurídicas (destacadas no inciso VIII – caput do art. 3) e que não estavam no grupo 3 devem entregar a REINF, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.096-de-18-de-julho-de-2022-416505862