FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasEFD REINF e eSocial – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.767, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 -do prazo, da obrigatoriedade,
Jorge Campos Staff perguntou há 7 anos

Pessoal!

Finalmente!

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.767, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 e a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e adequar o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) ao do eSocial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º O art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. …………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………

  • 1º-A Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB:

I – a inscrição no RGPS dos segurados previstos nos incisos I e II do caput dar-se-á na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial

II – a obrigação acessória prevista no inciso III do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;

III – a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e

IV – as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput serão cumpridas nas formas previstas nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.

  • 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.

 

  • 1º-C A partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, publicados, respectivamente, em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e em ato da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.

………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………………
…………………
………………………………………………………………………………..

  • 1º …………………………………………………………………………

I – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II – para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

III – para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

  • 1º-A O faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016.

 

  • 1º-B As entidades integrantes do Grupo 2 Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

 

  • 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I do § 1º as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

 

  • 1º-D A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em em ato específico da RFB.

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

SEGUE O LINK: https://goo.gl/ehEjkk

Carla Susane Chaves respondeu há 7 anos

Bom Dia. No dia 15/12/2017 foi publicada uma alteração da IN 1767 que trata do EFD REINF. Lendo a alteração, fiquei na dúvida se devo entregar a declaração em 01/2019 ou em 01/11/2018. Acredito que minha empresa se encaixa no grupo 2, pois nosso faturamento é abaixo de 78 milhões em 2016. Somos indústria, lucro real. Gostaria de saber qual o prazo de entrega segundo essa nova alteração da IN 1767. Obrigada

6 Respostas
José Carlos de Jesus respondeu há 7 anos

A Receita esqueceu de publicar no http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

José Carlos,

A publicação sai primeiro no D.O.U, e depois vai para o portal.

José Carlos de Jesus respondeu há 7 anos

Bom dia,
Pelo que entendi, a entrega inicia em 05/2018 para eSocial e Reinf e não em 01/2018. É isso?

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

José Carlos,

Não.
Ele cita o eSocial, mas, diz: ” conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB”

Quando a IN cita o mês de maio/2018, a referência é a IN 1701, que instituiu a REINF:

” Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………………
…………………
………………………………………………………………………………..

1º …………………………………………………………………………
I – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

Abs

Tatiana Suenaga respondeu há 7 anos

Jorge, 
Quanto ao Reinf, os eventos de tabela R-1000 e R-1070 ainda deverão ser enviados em janeiro e fevereiro de 2018, ou todos os eventos serão enviados a partir de maio/2018 ?
Obrigada
 
Att,
Tatiana
 
 

José Carlos de Jesus respondeu há 7 anos

Jorge, esta tua resposta não é contrária ao que comentou antes?

José Carlos de Jesus respondeu há 7 anos

Jorge, esta tua resposta não é contrária ao que comentou antes?

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Tatiana,

Esquece jan-fev-mar-abr/2018. A REINF começa em maio/2018, o passado não será enviado na REINF. Isto significa que todo mundo vai trabalhar dobrado, para a dctf normal, GEFIP/SEFIP, dirf( folha e terceiros).

abs

Flavia Pontoglio respondeu há 7 anos

Bom dia. Não vi mais nenhum noticia ou previsão do registro R2070 do Sped Reinf, alguem tem alguma posição sobre isso ?

Alberto Pessatti Primo respondeu há 7 anos

Ou seja, com relação ao Evento R-2070, para o Primeiro Grupo, cuja obrigatoriedade inicia em maio de 2018, os contribuintes deverão entregar com base no leiaute atual (versão 1.3)? Ou em função de que o leiaute desse evento será rediscutido no próximo GT Confederativo e somente será disponibilizado em julho/2018 haverá alguma postergação de entrega do 2070?

Alberto Pessatti Primo respondeu há 7 anos

Ou seja, com relação ao Evento R-2070, para o Primeiro Grupo, cuja obrigatoriedade inicia em maio de 2018, os contribuintes deverão entregar com base no leiaute atual (versão 1.3)? Ou em função de que o leiaute desse evento será rediscutido no próximo GT Confederativo e somente será disponibilizado em julho/2018 haverá alguma postergação de entrega do 2070?

Flavia Pontoglio respondeu há 7 anos

Obrigada pelo retorno ;-).

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Flávia,

O R-2070 será rediscutido nas reuniões das empresa piloto e do GT CONFEDERATIVO, portanto, um leiaute novo, dele, só em julho/2018.

abs

Fabiana Catharino Rebelo respondeu há 7 anos

Jorge, bom dia!
Poderia confirmar meu entendimento? Trabalho em uma associação sem fins lucrativos e seu faturamento em 2016 foi superior a 78 milhões. Contudo, com essa segregação de grupo de contribuintes, independentemente do faturamento ser superior a 78 milhões o fato de estarmos inseridos no grupo 3 – entidades sem fins lucrativos – o prazo para adotar a EFD-Reinf é 01/11/2018?
Obrigada desde já!
Abraço.

Fabiana Catharino Rebelo respondeu há 7 anos

Acredito que não, Jorge, pois não trabalho em empresa pública, mas em uma entidade sem fins lucrativos.

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Fabiana

O terceiro grupo entra em 1º de maio de 2019.

abs

Vitor Vidal respondeu há 7 anos

Olá Pessoal. Alguém estou em busca das informações atualizadas do registro “R2070- Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”.  Qual é a previsão de entrega desse evento ? Ele seria alterado ou substituído?Estou em busca de esclarecimentos (e acredito que várias empresas também), pois existem muitas coisas envolvidas, como preparação dos processos da empresa, custos de implantação, treinamento, enfim….Preciso saber quando o evento será obrigatório, ou se terá alguma mudança na estrutura do evento, se tiver para quando?